O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Gustavo Santos • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.626 Palavras (7 Páginas) • 107 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL
OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO n° XXXX
POSTO DE COMBUSTÍVEIS GAÚCHO LTDA, já qualificado nos autos da ação de indenização que lhe move ADEMAR DOS SANTOS, nesse juízo, informar que interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO do despacho de fl.___, conforme cópia anexa.
Informa, que acompanha o Agravo de Instrumento a cópia integral dos autos.
Nestes termos,
Pede deferimento
Porto Alegre, 20/05/2019
Gustavo dos Santos Peres Gabriel de Carvalho Rosa
OAB: xxxxx OAB: xxxxx
_____________________ _____________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS ´
OBJETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO n° XXXX
POSTO DE COMBUSTÍVEIS GAÚCHO LTDA, já qualificado nos autos da ação de indenização que lhe move ADEMAR DOS SANTOS, perante a ______ Vara Cível do Foro Central I de POA, por seus procuradores signatários, vem à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 1015, inciso II, do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
Excelência, como já mencionado na ação de indenização do agravado, trata-se de um caso de responsabilidade civil pela parte presente no polo passivo injustamente em virtude de acidente ocorrido por seu empregado fora do período de trabalho e não exercendo suas funções, como a seguir exposto.
O requerente deixou seu veículo GM Cruze LT, cor prata, ano/modelo 2017, chassi n. xmsx, placas XXX1234 no POSTO DE COMBUSTIVEIS GAÚCHO LTDA., CNPJ n. ..., no dia 28/01/2019 as 09:00h, com o objetivo de realizar alguns serviços no veículo (que não ficaram bem compreendidos) combinando busca-lo as 18h do mesmo dia, negociando exclusivamente com o frentista, sem qualquer vinculação a agravante da presente ação.
Ocorre que o frentista do Posto RUBENS DA ROSA não utilizou o veículo de Ademar em horário de trabalho, e sim para assuntos particulares, portanto, não decorreu em exercício de sua profissão como descreve os artigos utilizados pelo autor, pois ele furtou o carro para tratar de assuntos pessoais, não dentro do posto e também não dentro de suas atribuições profissionais impostas pelo trabalho. O acidente ocorreu quando o frentista ao cruzar a Rua Mostardeiro com a Rua Quintino Bocaiúva, perdeu o controle do automóvel, e logo em seguida colidiu com um poste causando danos na parte da frente do veículo, no momento do acidente o semáforo desfavorável para quem transitava pela Rua Mostardeiro. Rubens chamou Ademar e mostrou os danos causados na frente do veículo. O requerente procurou o gerente do Posto, Sr. Walter Schneider, com o fim de obter o ressarcimento dos danos causados ao seu automóvel, mas o mesmo agiu acertadamente em afirmar que o posto não iria se responsabilizar pelos danos presentes no carro, pois como sabido, a parte ré é um posto de combustíveis, não uma oficina mecânica, e, portanto, não é responsável por efetuar reparos ou consertos no veículo, descaracterizando a parte ré do polo passivo da presente ação, divergindo respeitosamente da decisão anterior.
DA SENTENÇA
A respeitável sentença foi a favor de ressarcir o autor no montante de R$ 37.850,00 (Trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária a contar da data do orçamento e juros legais a partir da citação, bem como em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa atualizado. Também foi acolhido o pedido de exclusão de RUBENS DA ROSA equivocadamente do polo passivo da ação, pois o mesmo foi o responsável direto por todos os danos e deveria arcar com todas custas pendentes do processo. Condenou ainda a condenação ao agravante para efetuar o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do denunciado no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado.
DA APELAÇÃO
Irresignado com a sentença proferida, foi interposto o recurso de apelação. Arguiu-se preliminarmente pela ilegitimidade passiva em relação ao Posto de Combustíveis Gaúcho LTDA não dever figurar no polo passivo da ação e denunciação da lide embasado no Art. 125 inciso II do CPC. Conforme orienta o art. 105 inc. III letra “c” da Constituição Federal, foi argumentado o prequestionamento. No mérito foi declarado os motivos que deixam claro a falta de responsabilidade objetiva do Posto de Combustíveis Gaúcho LTDA com os danos causados ao veículo do autor da ação.
DA DECISÃO AGRAVADA
Com todo respeito e acatamento ao decidido por Vossa Excelência, ocorre que a sentença apresenta um equívoco relacionado a não concessão do efeito suspensivo juntamente com o devolutivo na Apelação. Desse equívoco, poderá trazer prejuízos a empresa ré no processo, com o autor exaurindo o mérito da ação, atingindo a integralidade dos pedidos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, apresenta previsão legal para o cabimento de efeito suspensivo em Apelação e do presente recurso apresentado, na forma do artigo 1012 caput e inciso II, do artigo 1015, NCPC, in verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo;”.
DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência pátria corrobora com a tese apresentada acima. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PEDIDO DE REFORMA COM BASE NO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO QUE CONFERE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO AOS RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇAS QUE CONFIRMAM OU CONCEDEM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICABILIDADE NO CASO EM APREÇO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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