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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  16/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.457 Palavras (18 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Reintegração / Manutenção de Posse

Autos em primeira estância:

, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de efeito ativo

em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da ... Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó – Comarca da Capital/SP, nos autos da Ação de Reintegração de Pose (n. ...) movida em face de ..., consoante os motivos de fato e de direito alinhados nas razões anexas, requerendo o seu processamento na forma da lei, distribuindo-o incontinenti, nos termos do previsto pelo artigo 527 do Código de Processo Civil.

A Agravante informa ao teor do disposto no inciso III, do artigo 524, do Código de Processo Civil, o nome e o endereço de ...., onde pode ser intimada pessoalmente.

Esta Defensoria .... foi intimada da decisão agravada, conforme cópia anexa, estando o presente recurso tempestivo.

 

Por fim, informa que deixa de recolher as custas (artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil), tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 27 de Outubro de 2013

...

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: ...

Agravado: ...

MM. Juízo da ... Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó

Processo autuado sob o n. ...

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores,

Breve Relato dos fatos

Trata-se o processo de origem de ação possessória ajuizada pela empresa CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulistac, ora agravada, contra vários ocupantes, identificados e não identificados, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo,  em que busca a retomada da área entre as torres 42 e 44, imóveis situados na Rua Manoel Aquilino dos Santos, 2.690, Bairro Jardim Elisa Maria, São Paulo/SP, sob a alegação de que os ocupantes invadiram a referida área (esbulho possessório), pleiteando a reintegração, inclusive em caráter liminar, na posse da área litigiosa.

Aos 22 de agosto de 2013 foi deferida liminar inadita altera  pars, pela juíza a quo, para determinar a imediata reintegração da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulistac na posse da área em questão, que considerou presentes os requisitos autorizadores da medida liminar – fumus boni iuris e periculum in mora, mediante a demonstração, pela empresa autora, dos registros de propriedade da área e dos riscos a que os moradores estão submetidos por estarem residindo próximos aos fios de alta tensão.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, requereu às fls. 209/223??? a reconsideração da decisão liminar reintegratória, visto que a ocupação trata-se de posse velha, conforme corroboram as declarações das testemunhas, NÃO OCUPANTES DA ÁREA EM LITÍGIO.

E, ainda, por ser um problema de ordem social, que coloca em risco direitos e garantias fundamentais de crianças, idosos, doentes e desempregados, requereu a intimação de vários órgãos públicos e da Apelada para audiência de justificação, a fim de buscar alternativas para a solução do litígio.

No entanto, o d. juízo, às fls. XXX, além de descartar os argumentos trazidos aos autos pela Apelante, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de fls. 163/167, bem como indeferiu o pedido de suspensão da liminar já deferida sob a alegação de que as notificações de fls. 106/149 são suficientes para demonstrar o esbulho possessório praticado, há menos de ano e dia. Ademais, argumentou a Ilma. Juíza a quo que a Apelada não pode se obrigar a ter caráter beneficente, cabendo ao Poder Público e não ao Poder Judiciário providenciar as políticas públicas necessárias.

Desta maneira, interpõe-se o presente recurso de Agravo de Instrumento, com o objetivo de que haja a reforma da r. decisão no sentido de que seja suspensa a liminar até a resolução definitiva do problema.

Do cabimento do agravo de instrumento

A nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que:

"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."

Observe-se que a modalidade retida tornou-se regra, e a forma de instrumento, exceção, pois somente cabível quando a decisão proferida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou quando não admitir o recurso de apelação, ou dispuser sobre os efeitos do recebimento da apelação.

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, a propósito, observam que:

"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretude a esse conceito legal indeterminado ("lesão grave e de difícil reparação")." - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757 – grifou-se.

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