O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Weslla Andrade • 21/10/2020 • Trabalho acadêmico • 2.387 Palavras (10 Páginas) • 154 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS DO PROCESSO Nº: 1234/2019
PROCESSO ORIGINÁRIO: 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA GRANDE ILHA- MA.
AGRAVANTE: ALISSON AZEVEDO
AGRAVADO: AQUINO SOARES
ALISSON AZEVEDO, brasileiro, médico, portador do RG nº 11111111111, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111 – 11, residente domiciliado na Rua XX, bairro, S/N, nesta capital, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, com escritório profissional na rua xx, onde recebe suas comunicações judiciais, não se conformando com a decisão de ID nº xx , proferida no processo 1234/2019 e com fundamento no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha – MA, nos autos do processo em epigrafe, que move em Face de AQUINO SOARES, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- DOS FATOS
O Agravante entrou com ação de execução contra o agravado, requerendo a citação por edital e consequentemente a penhora online nas contas bancárias no valor de R$ 299.428,14 (Duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
Acontece que, o Sr. Aquino Soares, ora executado, apresentou contestação de ID 322805, requerendo a nulidade da citação por edital e o cancelamento do valor de R$ 15.984,86 (Quinze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), penhorado na sua conta.
Na apreciação do mérito, conforme decisão, no tocante ao pedido de penhora das contas bancárias, o juiz a quo indeferiu, indevidamente, entendendo que o valor bloqueado de R$ 15.984,86, se referia ao salário do executado, portanto impenhorável. Tal fato não é suficiente para o indeferimento, razão essa que evidencia o interesse recursal em questão.
Com todo respeito a decisão monocrática, a insatisfação do agravante em relação a decisão prolatada se resume:
a) na falta de apreciação da flexibilidade da penhora, a fim de manter o equilíbrio entre o direito de subsistência do devedor e a satisfação do crédito do exequente; e
b) na falta de apreciação do contraditório ao Exequente.
Esses são os fatos que norteiam a presente demanda, o qual se passa a demonstrar a necessidade da concessão da tutela recursal e no mérito seja reconhecido e provido o presente agravo.
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
- DO PREPARO
Segue em anexo a cópia e o comprovante de pagamento com o respectivo boleto.
- DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Ressalta-se que a contagem do prazo nas intimações feitas pelo PJE sé dará a partir da data da publicação dessa intimação.
Assim, o presente recurso é manifestamente tempestivo, visto que a intimação da decisão foi publicada em 09 de março de 2018, e dessa forma, o prazo para a interposição do recurso termina em 4 de abril de 2018.
Portanto, restando demonstrado que o presente recurso é tempestivo, é necessário, pois, o seu conhecimento.
- DO CABIMENTO
O presente recurso visa atacar pronunciamento judicial que não se enquadre como sentença, ou seja, é o procedimento no qual o juízo competente não põe fim ao processo. No caso em tela, por ter sido suspenso a penhora pelo juízo "a quo", conforme prevê o art. 1015, parágrafo único.
- DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO
a) Do agravante: xxxxxxx, Brasileiro, advogado, inscrito na OAB-MA sob n° xxxx, com sede na rua xxxxxxx, n°xx, bairro xxxxx.
b) Do agravado: xxxxxx, brasileiro, advogado inscrito na OAB-MA sob o n° xxxx, com sede na av. xxxxxxxxxxxxxxx, n° xx, bairro xxxxxxxx.
- DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
Dispensado por força do art.1017, parágrafo 5° do CPC. Contudo, o peticionante colaciona aos autos cópia integral da demanda originária.
- MÉRITO
- DAS RAZÕES DA REFORMA
No presente caso, o juízo de primeira instância deferiu a petição do agravado, e determinou o desbloqueio de sua conta, fundamentando a decisão proferida nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Este é o ponto à ser enfretado para que seja reformada a decisão.
A princípio, é importante destacar que as regras de impenhorabilidade de determinados bens, possuem relação direta com a preocupação do legislador em criar restrições à busca desenfreada de satisfação do Exequente em detrimento aos processos de execução, mantendo a dignidade mínima do Executado, bem como de sua família.
Diante do exposto, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves que preleciona que:
“(...), a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna”. (1249. Daniel Amorim Assumpção Neves)
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