O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: jcmoraes2021 • 14/6/2021 • Monografia • 1.100 Palavras (5 Páginas) • 92 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de XXXXXXXXXX – TJXX
Comarca de Origem: XXXXXXX – Vara Cível
Autos 000000000000000000000000000– Cumprimento de Sentença
Agravante: XXXXXXXXXXXXX[1]
Agravado: XXXXXXXXXXXX[2]
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos supracitados autos, comparece, mediante sua procuradora que digitalmente assina esta peça, respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência para, com base no art. 1015, parágrafo único e seguintes do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente, devido a indisponibilidade no acesso aos serviços do portal e-Saj na data de XXXXXXXXXX, o presente:
Agravo de Instrumento
visando a cassação ou a reforma da interlocutória de fls.62/63 que rejeitou a impugnação de fls.51/54, sob o argumento de que inexiste incorreções no cálculo que acompanha o pedido de cumprimento de sentença.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXXXXX
Colenda Câmara Julgadora
Razões do Agravo de Instrumento
Síntese da Espécie
- Almeja a agravada, por intermédio de “ação de cumprimento de sentença”, receber do ora agravante o débito apurado em R$18.364,90 para julho de 2017.
- Decorre a supracitada execução de ação declaratória de nulidade de títulos proposta pelo agravante em razão de protestos indevidos de cheques emitidos numa relação jurídica de compra e venda, adimplidos parcialmente. No processo cautelar houve deferimento de liminar para sustação dos protestos. O feito principal foi julgado antecipadamente improcedente, perdendo a cautelar o objeto sendo julgada extinta sem conhecimento de mérito.
- Apresentados embargos declaratórios, o juízo “a quo” liberou os depósitos efetuados pelo terceiro na relação entre as partes. Adveio o r. acórdão, na apelação interposta pelo ora agravante recebida em duplo efeito, dando parcial provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, a ação principal, mantida a extinção da cautelar, reconhecendo a obrigação pelo valor total nominal de R$8.200,00.
Do Alegado Excesso de Execução
- Segundo o agravado, o agravante lhe deve o valor remanescente dos cheques atualizados com juros e correção monetária desde a emissão dos mesmos, cfe. planilha que apresentou no cumprimento de sentença. Ocorre, que, referidas cártulas deixaram de ser liquidas, certas e exigíveis diante quitação parcial das mesmas. Esse fato ensejou a apresentação de impugnação pelo agravante que entende ter o acórdão constituído nova obrigação quando deu parcial provimento ao recurso do ora agravante, julgando procedente, em parte, a ação principal, mantendo a extinção da cautelar e, reconhecendo a obrigação pelo valor nominal total de R$8.200,00, deixando os cheques de ter validade de títulos executivos, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade.
- Ademais, ao reconhecer a obrigação pelo valor total nominal de R$8.200,00, o acordão acaba por considerar apenas o seu valor facial, ou seja, apenas o valor expresso no título.
- Portanto, o valor nominal de R$8.200,00, só poderá sofrer a incidência de juros a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir da fixação da verba no acórdão, cujo valor para janeiro de 2019 seria de R$12.065,00 e não aquele de R$18.364,90 para julho e 2017, conforme demonstrado na impugnação apresentada.
Da Decisão Agravada
- Sobreveio à fls. 62/63 a decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado-agravante, sob o fundamento de que:
“...tratando-se de título de crédito, a mora é ex re, vez que as partes estipularam data para o cumprimento da obrigação, razão pela qual o inadimplemento do devedor, por si só, faz incidir os efeitos decorrentes da mora, não havendo que se falar que a decisão judicial seja determinante para tanto.”
“... que por conta do descumprimento é facultado às partes recorrer ao Judiciário para tutelar sua pretensão, mas tal fato nada influência o termo ad quo dos juros e correção monetária, sendo desnecessárias maiores digressões nesse sentido.”
“...o termo inicial dos juros e correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação.”
- Em que pese o posicionamento adotado pelo juízo a quo com ele não podemos concordar, haja vista que o que se executa é o título judicial que reconheceu a obrigação pelo valor total nominal de R$8.200,00, ATRAVÉS DO R. ACÓRDÃO, não estando inserido esse valor em título executivo extrajudicial (cheques), portanto não há que se falar em mora ex re.
Das Razões de Cassação da Decisão Agravada
9. Proclamou a própria decisão agravada, convém recapitular, que “(...) o termo inicial dos juros e correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação.”, reputando que: “É cediço que se tratando de título de crédito, a mora é ex re, vez que as partes estipularam data para o cumprimento da obrigação, razão pela qual o inadimplemento do devedor, por si só, faz incidir os efeitos decorrentes da mora, não havendo que se falar que a decisão judicial seja determinante para tanto.”
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