O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Elyssa Araújo • 16/6/2021 • Ensaio • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ___
Processo: (número)
Autor: Antônio da Silva Júnior, representado por sua mãe Isabel da Silva
Réu: Walter Costa
ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, nacionalidade, estado civil, profissão, existência de união estável, CPF n°, RG n°, endereço eletrônico, residente e domiciliado em, (rua, bairro, cidade, UF), CEP n°, neste ato representado por sua mãe, Sr. ISABEL DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, existência de união estável, CPF n°, RG n°, endereço eletrônico, residente e domiciliada em, (rua, bairro, cidade, UF), CEP n°, por seu advogado (procuração em fls..), devidamente constituído nos autos da ação de reparação por danos patrimoniais e morais que lhe move WALTER COSTA, nacionalidade, estado civil, profissão, existência de união estável, CPF n°, RG n°, endereço eletrônico, residente e domiciliado em, (rua, bairro, cidade, UF), CEP n°, inconformado com a r. sentença de fls.., vem, com fundamento nos art. 1.009 e seguintes do CPC, interpor tempestivamente o seguinte
RECURSO DE APELAÇÃO,
pelos motivos de fatos e de direito que constituem parte integrante dessa.
Requer assim que, após os trâmites legais, com a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de .., para que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido.
Informa, outrossim, que nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo e o porte de remessa e retorno foram recolhidos, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, data,
Assinatura, OAB
RAZÕES DO RECURSO
Apelante: Antônio da Silva Júnior, representado por sua mãe Isabel da Silva
Apelado: Walter Costa
Autos: (número)
Vara de Origem: ___Vara Cível da Comarca de __
Egrégio Tribunal,
1 – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em janeiro de 2012, Antônio da Silva Júnior, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.
O golpe causa sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2017 contra o proprietário do cavalo, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.
Além disso, o juiz argumenta que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2012 e a ação somente foi proposta em 2017.
Diante dos fatos e motivações elencados constata-se o que se segue.
2 – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
- Da Prescrição Trienal
Com base no art. 206, § 3°, V do Código Civil, o juiz entendeu que estava prescrito o direito do menor, pois o autor deveria ter ingressado com a ação no prazo de 03 (três) anos e o mesmo ingressou em juízo após 05 (cinco) anos do fato ocorrido.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
Todavia, de acordo com o art. 198, I do Código Civil, só começa a correr o prazo para prescrição, após a criança completar 16 (dezesseis) anos de idade:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Sendo assim, no momento em que a Autora ingressou com a ação de reparação por danos patrimoniais e morais, em face do proprietário do cavalo, encontrava-se, a vítima, com 12 (doze) anos de idade. Resta claro a não prescrição do direito de ação em favor do menor.
Segue jurisprudência neste sentido:
“APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. AUTOR MENOR DE 16 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. A hipótese apresentada está sujeita ao prazo prescricional de três anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal no caso de pretensão à reparação civil. No entanto, deve ser destacado que o autor, à época dos fatos narrados na inicial, era absolutamente incapaz por ser menor de 16 anos (art. 3º do CC) e, portanto, não correu o prazo prescricional até que fosse alcançada essa idade, nos termos do art. 198, I, do CC. Não milita, portanto, contra o autor, a contagem do prazo prescricional, pouco importando se os fatos ocorreram sob a égide do atual Código Civil ou não. Conforme documento de identidade do autor (fls. 09), o autor completou 16 anos em 15/06/2003, logo o prazo prescricional de 03 anos se encerraria em 15/06/2006. Como a ação foi proposta em 05/04/2006, não houve o advento do fenômeno da prescrição. Provimento do recurso.”
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