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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  27/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  233 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: EDITORA CRUZEIRO

AGRAVADO: JAQUELINE

Processo n. _______

Vara de origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

Consoante se verifica às fls. ____, o agravante foi intimado da decisão agravada

no dia 19.08.2020, tendo interposto o recurso no dia 08.09.2020, cumprindo, portanto, a

exigência dos 15 dias previstos em lei.

A questão objeto do presente recurso trata-se de decisão interlocutória que versa

sobre tutela provisória (artigo 1.015, I, CPC), razão pela qual é cabível o presente

recurso de Agravo de Instrumento.

II. RAZÕES RECURSAIS

A editora Cruzeiro lançou uma biografia da cantora Jaqueline, que fez grande

sucesso nas décadas de 1980 e 1990, e, por conta do consumo exagerado de drogas,

dentre outros excessos, acabou por se afastar da vida artística, vivendo reclusa em uma

chácara no interior de Minas Gerais, há quase vinte anos.

Poucos dias após o início da venda dos livros, e alguns dias antes de um evento

nacional organizado para sua divulgação, por meio de oficial de justiça, a editora foi

citada para responder a uma ação de indenização por danos morais cumulada com

obrigação de fazer, ajuizada por Jaqueline.

No mesmo mandado, a editora foi intimada a cumprir decisão do Juízo da 1ª

Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que deferiu a antecipação de

tutela para condenar a ré a não mais vender exemplares da biografia, bem como a

recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não

tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de

cinquenta mil reais.

A decisão acolheu os fundamentos da petição inicial, no sentido de que a obra

revela fatos da imagem e da vida privada da cantora sem que tenha havido sua

autorização prévia, o que gera lesão à sua personalidade e dano moral, nos termos dos

artigos 20 e 21 do Código Civil, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da

biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, revelando o

perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.

Todavia, a decisão proferida não merece prosperar, pois há ausência da

probabilidade do direito.

Isso porque o STF, ao julgar a ADI 4185, entendeu ser desnecessária a

autorização prévia do biografado, dando interpretação conforme a Constituição aos

artigos 20 e 21 do Código Civil.

Além disso, a agravante, ao publicar a biografia da cantora Jaqueline, agiu no

seu exercício regular da liberdade de expressão, nos termos do inciso IX do artigo

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