O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Rogério Almeida • 27/6/2021 • Trabalho acadêmico • 659 Palavras (3 Páginas) • 228 Visualizações
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EDITORA CRUZEIRO
AGRAVADO: JAQUELINE
Processo n. _______
Vara de origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Consoante se verifica às fls. ____, o agravante foi intimado da decisão agravada
no dia 19.08.2020, tendo interposto o recurso no dia 08.09.2020, cumprindo, portanto, a
exigência dos 15 dias previstos em lei.
A questão objeto do presente recurso trata-se de decisão interlocutória que versa
sobre tutela provisória (artigo 1.015, I, CPC), razão pela qual é cabível o presente
recurso de Agravo de Instrumento.
II. RAZÕES RECURSAIS
A editora Cruzeiro lançou uma biografia da cantora Jaqueline, que fez grande
sucesso nas décadas de 1980 e 1990, e, por conta do consumo exagerado de drogas,
dentre outros excessos, acabou por se afastar da vida artística, vivendo reclusa em uma
chácara no interior de Minas Gerais, há quase vinte anos.
Poucos dias após o início da venda dos livros, e alguns dias antes de um evento
nacional organizado para sua divulgação, por meio de oficial de justiça, a editora foi
citada para responder a uma ação de indenização por danos morais cumulada com
obrigação de fazer, ajuizada por Jaqueline.
No mesmo mandado, a editora foi intimada a cumprir decisão do Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que deferiu a antecipação de
tutela para condenar a ré a não mais vender exemplares da biografia, bem como a
recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não
tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de
cinquenta mil reais.
A decisão acolheu os fundamentos da petição inicial, no sentido de que a obra
revela fatos da imagem e da vida privada da cantora sem que tenha havido sua
autorização prévia, o que gera lesão à sua personalidade e dano moral, nos termos dos
artigos 20 e 21 do Código Civil, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da
biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, revelando o
perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a decisão proferida não merece prosperar, pois há ausência da
probabilidade do direito.
Isso porque o STF, ao julgar a ADI 4185, entendeu ser desnecessária a
autorização prévia do biografado, dando interpretação conforme a Constituição aos
artigos 20 e 21 do Código Civil.
Além disso, a agravante, ao publicar a biografia da cantora Jaqueline, agiu no
seu exercício regular da liberdade de expressão, nos termos do inciso IX do artigo
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