O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: MARTINSA13 • 22/10/2021 • Trabalho acadêmico • 782 Palavras (4 Páginas) • 76 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo nº:
SEBASTIÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo originário, por meio de seu advogado constituído, vem cordialmente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1015, do Código de Processo Civil, Interpor:
AGRAVO DE INTRUMENTO
Contra decisão interlocutória proferida em fls. , proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Montes Claros, Minas Gerais, que inadmitiu a antecipação da tutela ajuizada em face de TADEU, também já devidamente qualificado nos autos, e que inconformado com a presente decisão, requer o regular processamento de seguinte Agravo, e ao fim, o seu provimento, nos termos pedidos contidos neste recurso.
Termos em que, Pede Deferimento.
Montes Claros/MG, de de 2021 Advogado
OAB
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: SEBASTIÃO
Agravado: TADEU
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Autos do processo de origem nº:
Advogados do Agravante: - OAB/MG nº
Advogados do Agravado: MARIA RITA – OAB/MG nº
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores.
- DOS FATOS
Sebastião ajuizou contra Tadeu uma ação de reintegração de posse seguindo o rito especial dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre o pedido liminar, o Juiz da 1º Vara Cível de Montes Claros alegou dúvida sobre a posse afirmada por Sebastião e não concedeu a antecipação da tutela.
Sebastião, inconformado com a decisão do Juízo, embargou dessa decisão interlocutória afirmando que o Juízo, ao indeferir a liminar, deveria designar audiência de justificação.
Todavia, os embargos de declaração não foram acolhidos, já que nenhuma omissão foi detectada, nos exatos termos defendidos pela advogada de Tadeu.
Dado os fatos, não há outra medida cabível que não a apresentação do presente agravo.
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 28/09/2021, sendo o prazo final para interposição na data do dia 18/10/2021.
DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente recurso se encontra cabível, uma vez que está previsto legalmente no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, que garante o uso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
DO PREPARO
No tocante ao prepara, seguem as guias e custas devidamente recolhidas.
DO EFEITO ATIVO
Conforme o art. 1019, inciso I, do CPC, por tratar-se de relevante fundamento fático e jurídico e pela possibilidade de causar dano de difícil reparação no andamento processual, é
necessário a concessão do efeito ativo, a fim de que seja concedido a antecipação da tutela recursal.
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