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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  22/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO        SENHOR        DESEMBARGADOR        PRESIDENTE        DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo nº:          

SEBASTIÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo originário, por meio de seu advogado constituído, vem cordialmente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1015, do Código de Processo Civil, Interpor:

AGRAVO DE INTRUMENTO

Contra decisão interlocutória proferida em fls. , proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Montes Claros, Minas Gerais, que inadmitiu a antecipação da tutela ajuizada em face de TADEU, também já devidamente qualificado nos autos, e que inconformado com a presente decisão, requer o regular processamento de seguinte Agravo, e ao fim, o seu provimento, nos termos pedidos contidos neste recurso.

Termos em que, Pede Deferimento.

Montes Claros/MG,        de        de 2021 Advogado

OAB          

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: SEBASTIÃO

Agravado: TADEU

1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

Autos do processo de origem nº:          

Advogados do Agravante:                   - OAB/MG nº          

Advogados do Agravado: MARIA RITA – OAB/MG nº          

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores.

  1. DOS FATOS

Sebastião ajuizou contra Tadeu uma ação de reintegração de posse seguindo o rito especial dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre o pedido liminar, o Juiz da 1º Vara Cível de Montes Claros alegou dúvida sobre a posse afirmada por Sebastião e não concedeu a antecipação da tutela.

Sebastião, inconformado com a decisão do Juízo, embargou dessa decisão interlocutória afirmando que o Juízo, ao indeferir a liminar, deveria designar audiência de justificação.

Todavia, os embargos de declaração não foram acolhidos, já que nenhuma omissão foi detectada, nos exatos termos defendidos pela advogada de Tadeu.

Dado os fatos, não há outra medida cabível que não a apresentação do presente agravo.

  1. DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em 28/09/2021, sendo o prazo final para interposição na data do dia 18/10/2021.

  1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente recurso se encontra cabível, uma vez que está previsto legalmente no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, que garante o uso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

  1. DO PREPARO

No tocante ao prepara, seguem as guias e custas devidamente recolhidas.

  1. DO EFEITO ATIVO

Conforme o art. 1019, inciso I, do CPC, por tratar-se de relevante fundamento fático e jurídico e pela possibilidade de causar dano de difícil  reparação no andamento processual, é

necessário a concessão do efeito ativo, a fim de que seja concedido a antecipação da tutela recursal.

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