O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: RhuannaVic • 13/11/2021 • Trabalho acadêmico • 763 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
MM DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDITORA VALENÇA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. ..., estabelecida na ... n...., bairro..., CEP..., na cidade de ..., Estado de ..., por seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo) vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão de fls., proferida em sede de cognição sumária nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, feito n. ..., , que lhe move ROBERTA, já qualificada na exordial dos autos retro citados, alicerçada nas razões e motivos fáticos e de direito alinhados a seguir.
RAZÕES DE AGRAVO
Agravante: EDITORA VALENÇA
Agravada: ROBERTA
Processo n. ...
Juízo a quo: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Minas Gerais
Nobres Julgadores.
A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses da Agravada, já que o mantém em situação de risco pela irresponsabilidade do Agravado.
1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se, Excelências, de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer proposta pela ora Agravada “Roberta” em face da aqui Agravante “Editora Valença”.
Inicialmente, em consonância com o relatado pela Agravada, a própria, é uma cantora que fez muito sucesso, nas décadas de 1990 e 2000, todavia, em razão de ter se envolvido de forma exacerbada com o consumo de drogas, dentre outros excessos, acabou por se afastar da vida artística, isolando-se em uma Chácara no interior de Pernambuco, há quase trinta anos.
A Agravante alega que a obra revela fatos da sua imagem e da sua vida privada, sem que tenha havido sua autorização prévia, o que lesionaria sua personalidade, causando-lhe dano moral, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, essa lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, aduzindo então o perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.
O D. Juízo “a quo” acatou a argumentação da Agravada e concedeu-lhe a antecipação de tutela para condenar a Agravante a não mais vender exemplares da biografia, bem como a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Sendo esse, o breve resumo dos fatos.
2. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. DECISÃO
2.1. Da ausência de probabilidade do direito
Nobre Julgadores, no caso em tela, resta evidente a ausência de êxito da Agravada, ao intentar a interrupção das vendas da biografia, em razão de não ter autorizado, posto que a sua autorização é dispensável para tal feito, conforme será explanado a seguir.
Destarte que, o Supremo Tribunal Federal, declarou ser inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas), em consonância com a constituição aos artigos 20 e 21, do Código Civil.
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