O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Jordana Perdonsini • 3/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.067 Palavras (5 Páginas) • 114 Visualizações
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EXMA SRA. DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO BETA.
Ref. Proc. n.º 8000887-11.2022.8.22.0048
BEBIDAS 1.000 LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, presentada por seu agente signatário, na Ação De Indenização por Danos Morais Cumulada Com Obrigação De Fazer, processada sob o número acima indicado, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes, do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
contra r. decisão proferida pelo d. Juízo a quo “Evento 89” do processo em epígrafe.
Nesses termos, pugna-se que seja o presente agravo conhecido e recebido na forma de instrumento, bem como, ao final, seja provido.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.
Assinado digitalmente
Jordana Quaresma Perdonsini,
OAB/RS 87.987.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfa/Beta
Processo n.º: 8000887-11.2022.8.22.0048
Mandado de Segurança Preventivo
Ré/Agravante: BEBIDAS 1.000 LTDA
Autor/Agravado: UNIÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA CÍVEL
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO:
I – DO PREPARO:
O agravante acosta o comprovante do recolhimento do preparo, cuja guia segue em anexo.
II – DA TEMPESTIVIDADE:
Importa destacar a manifesta tempestividade desta insurgência recursal. Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo visto que foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis conforme preconiza o artigo 1003, §5º do CPC/15, contados da data da juntada do mandado de intimação, conforme artigo 231, inciso II do CPC/15.
III – DO CABIMENTO:
A Decisão agravada é interlocutória e concessiva de tutela provisória, cabendo assim interpor o presente recurso com fundamento no artigo. 1015, inciso I do CPC/15.
IV – DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS:
Procurador da parte Agravante: JP ADVOCACIA, com sede em Rua Giacomo Mandelli, n.° 345, Centro, em Farroupilha/RS. Telefone n.º 54 3261-8796 E-mail: jpadvocacia@gmail.com;
Procurador da parte Agravada: Dra. Enaidi Soarez, inscrita na OAB/RS sob o n.º 133.375, com escritório profissional na Rua Eugênio Valentini, n.º 194, Bairro Cinquentenário, em Porto Alegre/RS, Telefone n.º (54) 99668-6687, com endereço eletrônico: enaidisoarez@hotmail.com.
V – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS:
Considerando que os autos são eletrônicos, não serão juntadas as peças elencadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, nos exatos termos no §5º, art. 1.017 do mesmo dispositivo legal.
RAZÕES DO RECURSO:
I – DOS FATOS
A ré lançou uma biografia da autora sendo a mesma cantora que fez grande sucesso nas décadas de 1980 e 1990. Por conta do consumo exagerado de drogas e outros excessos, acabou por se afastar da vida artística há quase vinte anos.
A Editora ré foi citada para responder a uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela autora. No mesmo mandado a ré foi intimada para não mais vender exemplares da biografia bem como recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de 50 mil reais.
A decisão acolheu os fundamentos da petição inicial, no sentido de que a obra revela fatos da imagem e da vida privada da autora cantora sem que tenha havido, de sua parte, autorização prévia, gerando lesão em sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do CC/2002.
E que sem a imediata interrupção da divulgação da biografia essa lesão se amplificaria e se consumaria, revelando perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.
E é precisamente contra a decisão que se insurge a parte recorrente, pelas razões adiante esposadas.
II – DO DIREITO:
A agravada não comprovou a presença de requisitos da tutela provisória, como fumus boni iuris e periculum in mora atinentes a conteúdos que sejam ofensivos ou extrapolem o direito de liberdade de expressão da agravante, tornando-se inviável a concessão da mesma prolatado pelo juízo a quo.
Outrossim, a interpretação dos conteúdos dos arts. 20 e 21 do CC deve considerar o direito fundamental de liberdade de expressão, ignorado equivocadamente pelo juízo a quo.
Nesse sentido, inexiste qualquer exigência de autorização de pessoa biografada para a publicação de sua biografia, sobretudo em consideração ao direito fundamental da liberdade de expressão nos termos do inciso IX do art. 5 da CRFB/88, ao qual poderia cercear o direito fundamental.
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