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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  3/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.067 Palavras (5 Páginas)  •  124 Visualizações

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EXMA SRA. DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO BETA.

Ref. Proc. n.º 8000887-11.2022.8.22.0048

BEBIDAS 1.000 LTDA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, presentada por seu agente signatário, na Ação De Indenização por Danos Morais Cumulada Com Obrigação De Fazer, processada sob o número acima indicado, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes, do CPC, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

contra r. decisão proferida pelo d. Juízo a quo “Evento 89” do processo em epígrafe.

Nesses termos, pugna-se que seja o presente agravo conhecido e recebido na forma de instrumento, bem como, ao final, seja provido.

Nesses termos, pede e espera deferimento.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

Assinado digitalmente

Jordana Quaresma Perdonsini,

OAB/RS 87.987.

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfa/Beta

Processo n.º: 8000887-11.2022.8.22.0048

Mandado de Segurança Preventivo

Ré/Agravante: BEBIDAS 1.000 LTDA

Autor/Agravado: UNIÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CÍVEL

EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO:

I – DO PREPARO:

O agravante acosta o comprovante do recolhimento do preparo, cuja guia segue em anexo.

II – DA TEMPESTIVIDADE:

Importa destacar a manifesta tempestividade desta insurgência recursal. Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo visto que foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis conforme preconiza o artigo 1003, §5º do CPC/15, contados da data da juntada do mandado de intimação, conforme artigo 231, inciso II do CPC/15.

III – DO CABIMENTO:

A Decisão agravada é interlocutória e concessiva de tutela provisória, cabendo assim interpor o presente recurso com fundamento no artigo. 1015, inciso I do CPC/15.

IV – DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS:

Procurador da parte Agravante: JP ADVOCACIA, com sede em Rua Giacomo Mandelli, n.° 345, Centro, em Farroupilha/RS. Telefone n.º 54 3261-8796 E-mail: jpadvocacia@gmail.com;

Procurador da parte Agravada: Dra. Enaidi Soarez, inscrita na OAB/RS sob o n.º 133.375, com escritório profissional na Rua Eugênio Valentini, n.º 194, Bairro Cinquentenário, em Porto Alegre/RS, Telefone n.º (54) 99668-6687, com endereço eletrônico: enaidisoarez@hotmail.com.

V – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS:

Considerando que os autos são eletrônicos, não serão juntadas as peças elencadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, nos exatos termos no §5º, art. 1.017 do mesmo dispositivo legal.

RAZÕES DO RECURSO:

I – DOS FATOS

A ré lançou uma biografia da autora sendo a mesma cantora que fez grande sucesso nas décadas de 1980 e 1990. Por conta do consumo exagerado de drogas e outros excessos, acabou por se afastar da vida artística há quase vinte anos.

A Editora ré foi citada para responder a uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada pela autora. No mesmo mandado a ré foi intimada para não mais vender exemplares da biografia bem como recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de 50 mil reais.

A decisão acolheu os fundamentos da petição inicial, no sentido de que a obra revela fatos da imagem e da vida privada da autora cantora sem que tenha havido, de sua parte, autorização prévia, gerando lesão em sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do CC/2002.

E que sem a imediata interrupção da divulgação da biografia essa lesão se amplificaria e se consumaria, revelando perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.

E é precisamente contra a decisão que se insurge a parte recorrente, pelas razões adiante esposadas.

II – DO DIREITO:

A agravada não comprovou a presença de requisitos da tutela provisória, como fumus boni iuris e periculum in mora atinentes a conteúdos que sejam ofensivos ou extrapolem o direito de liberdade de expressão da agravante, tornando-se inviável a concessão da mesma prolatado pelo juízo a quo.

Outrossim, a interpretação dos conteúdos dos arts. 20 e 21 do CC deve considerar o direito fundamental de liberdade de expressão, ignorado equivocadamente pelo juízo a quo.

Nesse sentido, inexiste qualquer exigência de autorização de pessoa biografada para a publicação de sua biografia, sobretudo em consideração ao direito fundamental da liberdade de expressão nos termos do inciso IX do art. 5 da CRFB/88, ao qual poderia cercear o direito fundamental.

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