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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  2/11/2022  •  Artigo  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  101 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

(1).         O termo AD QUEM do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, a partir da intimação da decisão a ser agravada, nos termos do art. 1003, § 5º do CPC. Então no caso da situação apresentada, o prazo seria no dia 17/05.

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

(2).         EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo n. 0010103-56.2018.8.26.0114

  1. DAS PARTES

I.I- AGRAVANTE E AGRAVADO:

O agravante Antonio, brasileiro, estado civil, profissão, residente na Rua e domiciliado na Cidade de Campinas, devidamente inscrito no RG n ... e CPF n .... vem respeitosamente, perante a Vossa Excelência por seus procuradores infra-assinados por procuração em anexo (doc. 01), data vênia, por não se conformar com a decisão interlocutória proferida às fls. XX nos autos do Processo n. 0010103-56.2018.8.26.0114, em trâmite perante a 2* VARA CIVIL DA COMARCA DE CAMPINAS, em que figura como réu daquela o Bruno, brasileiro, estado civil, profissão, residente na Rua e domiciliado na Cidade de Campinas, devidamente inscrito no RG n ... e CPF n ...., interpor tempestivamente, com fundamento no Art. 1015* parágrafo único, interpor este presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO

                I.II DO CABIMENTO:

O Agravante interpõe o presente recurso em face da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual determinou a não fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento definitivo de sentença. Majorando sua decisão no não cabimento, visto que anteriormente o executado, havia sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A esse respeito, o artigo 1.015, parágrafo único do CPC, estabelece que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença. Importante destacar que nesta fase do processo toda e qualquer decisão interlocutória é “agravável”, eis que o rol taxativo do 1.015 aplica-se apenas à fase de conhecimento.

Veja-se a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra de direito processual civil:

 

A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal

        I.III. DOS REPRESENTANTES LEGAIS:

Em atendimento ao art. 1.016, IV, CPC, informa-se o nome e endereço do advogado da Agravante. Considerando que o Impetrado ainda não foi notificado na ação principal, deixa-se de indicar suas informações.  

DO AGRAVANTE: Dr. Eduardo Bordignon, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº......., com escritório profissional sito na Rua, nº...., Campinas, endereço eletrônico eduardo@bordignon.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Advogado Agravado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o nº......., com escritório profissional sito na Rua, nº...., Campinas, endereço eletrônico advogado@agravado.com.br;

  1. TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

         Trata-se de um agravo de instrumento em face da decisão que negou o provimento aos novos cálculos das multas processuais e negou provimento aos honorários advocatícios.

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O Agravante fora intimado da decisão atacada em 26 de abril de 2022, consoante se vê da certidão acostada (doc. 02).

 

Dessarte, fora intimado em 26 de abril de 2022, por meio do Diário da Justiça nº...Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

  1. DO PREPARO

Tendo em vista que nenhuma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o valor de preparo do Agravo de Instrumento em questão foi devidamente pago conforme a guia em anexo (doc. 03).

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

AGRAVANTE: ANTONIO

AGRAVADO: BRUNO

PROCESSO DE ORIGEM: n. 0010103-56.2018.8.26.0114, em trâmite perante a 2* VARA CIVIL DA COMARCA DE CAMPINAS 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL; 

 

 

COLENDA CÂMARA; 

 

 

INCLITOS JULGADORES 

 

 

I – SÍNTESE DO PROCESSO:

 

        

                Em apertada síntese, o Agravante ingressou com uma ação indenizatória onde o Agravado foi condenado ao pagamento total do valor da causa avaliado em R$ 100.000,00, além dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Entretanto, após passados os 15 dias de prazo que o Agravado tinha para efetuar o pagamento espontâneo da condenação, o mesmo não a efetuou.

                Sendo assim, após ultrapassado o prazo, o Agravante propôs novos cálculos, com a inclusão de uma multa processual no valor de 10% do valor da causa, além de novos honorários advocatícios, agora também em 10%.

                O Exmo.  Doutor Senhor de Direito da 2* vara civil da comarca de Campinas proferiu as seguintes palavras na decisão agravada: “Apresente o credor novos cálculos, sem a inclusão de honorários advocatícios da fase de cumprimento definitivo de sentença, considerando que não ação cabíveis, vez que já houve condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais [...]”.

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