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O AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  15/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.867 Palavras (8 Páginas)  •  180 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS

PROCESSO N° 000/00000000-0

        JOÃO MARIA DE DEUS, devidamente qualificado nos autos do processo supra, em trâmite perante esse Juízo, por seu advogado ao final assinado, vem com o devido respeito, à honrosa presença de Vossa Excelência para, nos termos do que dispõe o artigo 526 do Código de Processo Civil, comunicar a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com efeito suspensivo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o despacho proferido às fls. 60, dos aludidos autos, pelo que requer a juntada da inclusa cópia do recurso, do comprovante de interposição e da relação anexa dos documentos que instruíram o referido recurso.

        Termos em que pede deferimento.

        Sobradinho, 31 de maio de 2015.

        Quelvin Orestes Jornada

        OAB/RS 76.984

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS

JOÃO MARIA DE DEUS, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade sob n° 00000000, e CPF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Brasil, no município de Encruzilhada do Sul/RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, nos termos do artigo 522, caput, 527, inciso III, e artigo 558 do Código de Processo Civil, interpor recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo, pelo que expõe e requer adiante.

Segue em anexo ao recurso, a decisão agravada (fls. 60), certidão de ciência, o certificado da nota de expediente (fls. 71), a procuração e demais documentos acostados na inicial.

Declara o subscritor do presente, sob as penas da Lei, que as cópias são fieis dos originais anexados ao processo.

Em atenção ao disposto no art. 524, III, do CPC, vem informar, também, que estão constituídos nos autos os seguintes advogados das partes: Quelvin Orestes Jornada, inscrito na OAB/RS n° 76.984, com escritório profissional de advocacia localizado na Av. João Antônio, n° 222, Centro de Sobradinho/RS; e por outro lado o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), autarquia federal, localizada na Rua Venâncio Aires, n° 241, na cidade de Santa Maria/RS.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Sobradinho, 31 de maio de 2015

Quelvin Orestes Jornada

OAB/RS 76.984

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO DE ORIGEM Nº. 000/00000000-0

AGRAVANTE: JOÃO MARIA DE DEUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COLENDA CÂMARA,

NOBRES DESEMBARGADORES,

 

I. DOS FATOS

          O Recorrente, inconformado com a decisão interlocutória de fls. 60, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal pedido, para fins que se faça valer o Direito do Agravante, primando pelo seu não perecimento, pelas razões de fato que passa a expor:

O autor é funcionário da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul, conforme inscrição em anexo. No dia 29 de novembro de 2010, o requerente estava operando uma retro escavadeira quando a mesma começou a incendiar, com a queda, ao atirar-se no chão, houve o acidente que ocasionou fratura na tíbia, conforme CAT em anexo.

Devido ao fatídico acidente, o autor apresentou fratura da extremidade proximal da tíbia – CID10: S 82.1, necessitando realizar cirurgia para colocar 2 platinas e 5 parafusos no joelho esquerdo, fato que lhe ocasionou inúmeras seqüelas definitivas, que lhe impedem de manter sua função laborativa.

 Foi realizado tratamento médico adequado, mas apesar do tratamento correto, diante do ocorrido, o requerente sofreu grave lesão, o qual ficou com imensuráveis seqüelas, ficando totalmente incapaz de exercer suas funções, conforme desempenhava anteriormente ao fatídico acidente, o que se verifica com os relatórios médicos e exames na cópia do processo anexo.

O requerente que ingressou com pedido de auxílio doença acidentário junto ao INSS, benefício previdenciário de n° xxx, em 30/12/2010, o qual após perícia médica, ficou constatada a incapacidade para o trabalho. Referido benefício, após várias perícias médicas, foi concedido de 30/12/2010 à 30/06/2011, isto é, por 6 meses. Sendo que as demais perícias foram indeferidas.

Ocorre, porém, que devido ao fatídico acidente, o requerente não consegue mais desempenhar suas funções, conforme desempenhava anteriormente, o que resta comprovado pelos atestados médicos traumatológicos na cópia do processo anexo.

Em virtude disso, o requerente ingressou com a Ação Previdenciária Condenatória com Pedido de Antecipação de Tutela, da qual originou este agravo.

Na decisão de fl. 60, o juízo entendeu ”que resta, portanto, prejudicada a análise da verossimilhança das alegações do autor, sendo necessária uma maior dilação probatória a fim de dirimir a controvérsia suscitada”, indeferindo assim o pedido de tutela antecipada postulado.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão merece ser reformada.

II. DO DIREITO

a) DAS PROVAS INEQUÍVOCAS QUE GARANTAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

 

Analisando o processo, pode-se notar que existem provas suficientes para garantir que o requerente está incapaz de exercer suas atividades.

O agravante foi atendido por dois traumatologistas e ambos chegaram a mesma conclusão de que este está impossibilitado de exercer atividades como agachar-se, ficar em pé e deambular, como também subir em andaimes, durante todo turno de trabalho.

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