O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Por: Sam Paracuru • 5/5/2015 • Abstract • 1.917 Palavras (8 Páginas) • 232 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARDOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(com pedido de antecipação de tutela recursal).
(CF.5º. XXXV, LIV e LV; arts. 1.016, 273, 522, 525 e 527, III todos do CPC, arts. 2, 3 e 6 do CDC, art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 e Súmula 469 STJ).
Agravante: Carla Fonseca.
Agravado : Plano de Saúde Cuida de Mim.
DECISÃO INTERLLOCUTÓRIA AGRAVADA fls. xx do
Proc. n. xxxx.xx.xxxx – 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.
CARLA FONSECA, brasileira, casada, professora pública, portadora de RG nº xxxx.xx e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua Paraiba, nº 100, Bairro das Castanhas, São Paulo – SP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine subscrito, não se conformando com a decisão interlocutória de f. xx dos autos da Ação Cominatória com Pedido de Antecipação de dos Efeitos da Tutela – Processo cópia anexa - interpor este AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra aquela decisão, o que ora faz com fundamento na Constituição Federal art. .5º. XXXV, LIV e LV, no Código de Processo Civil arts. 1.016, 273, 522, e 525, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, arts. 2, 3 e 6, art. 35-C, I da Lei 9.656/98 e Súmula 469 do STJ, com pedido de antecipação de tutela recursal prevista no a rt. 527, III do CPC, em face de PLANO DE SAÚDE CUIDA DE MIM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/000-00, com sede na Av. Parnaíba, n° 1000, Bairro Caraciaba, São Paulo – SP,CEP xx.xxx-xxx, para o que expõem e ao final requerer:
1. – Tempestividade desta manifestação. – A intimação da decisão recorrida se deu no dia xx do abril mês, conforme consta da publicação realizada no Diário da Justiça de x dia do corrente mês, pag. x (doc. x anexo) e se comprova com a certidão anexa da respectiva intimação (doc. n. x anexo) emitida pela secretaria da 2ª vara Cível do Foro Central da Capital. Portanto comprovadamente tempestiva é esta impetração recursal.
2. – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (CPC, art. 525, I):
- – DECISÃO AGRAVADA (doc. n.xx);
b) – certidão da respectiva intimação (doc. n. x);
c) – procuração ao advogado da agravante (doc. x);
d) – procuração ao advogado do agravado ((doc. x)
e) – preparo do recurso (doc. n. x);
2.1. – DOCUMENTOS FACULTATIVOS (CPC, art. 525, II):
Cópia Integral do processo.
2.2 – Requer seja o recurso recebido em seus efeitos e, após a intimação da agravada para contrarrazões, sejam os autos remetidos à uma das Câmara Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o devido processamento e julgamento.
N. termos,
P. Deferimento.
São Paulo, 27 de abril de 2015.
P.p. nome e assinatura do advogado.
OAB/UF Nº.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Agravante: Carla Fonseca.
Agradado: Plano de Saúde Cuida de Mim.
Origem: 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.
EGREGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
DAS RAZÕES DO RECURSO.
3 – DOS FATOS E DO DIREITO.
A agravante é associada ao plano de saúde, a empresa ora agravada desde 2002, sofrendo de obesidade mórbida, conforme inúmeros laudos médicos, necessita submeter-se urgentemente a uma cirurgia, pois está sofrendo de sobrecarga na coluna vertebral, incontinência urinária, erisipela, apneia do sono, além de outros problemas que pode lhe causar a morte conforme os laudo médicos, entretanto, o plano de saúde informou que não cobre esse tipo de cirurgia, eis que se trata de procedimento estético.
O plano de saúde por diversas vezes se negou cobrir os custos da cirurgia, diante de tal situação a agravante acionou a agrava com uma ação cominatória de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando imediata internação e consequente realização da cirurgia, por entender que a sua saúde está comprometida, correndo inclusive risco de morte, sendo por tanto tal procedimento cirúrgico o único meio capaz de reparar a disfunção do excesso de peso.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, ao apreciar a medida de urgência, decidiu pelo indeferimento do pedido de tutela antecipatória formulado pela agravante, sob o argumento de que estavam ausentes todos os requisitos para a sua concessão, vejamos o que diz os artigos abaixo.
Art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - .......
Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
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