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O AGRAVO DE PETIÇÃO

Por:   •  22/10/2017  •  Relatório de pesquisa  •  610 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO- POSTO SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

Processo nº 0000588-74.2011.5.04.0522

ADOLFO HITLER & CIA LTDA , já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move EDER RODRIGUES, inconformada com a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, com fundamento no artigo 895 da CLT, apresentar seu

RECURSO ORDINÁRIO

conforme razões em anexo.

Outrossim, a Reclamada requer o recebimento do presente recurso com as guias de recolhimento de custas e depósito recursal, bem como a remessa dos autos ao Egrégio tribunal Regional do Trabalho para conhecimento e apreciação, na forma da lei.

Nestes Termos,

    pede deferimento.

São Sebastião do Caí, 16 de junho de 2017.

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Número do processo: 0000588-74.2011.5.04.0522

Recorrente: ADOLFO HITLER & CIA LTDA

Recorrido: EDER RODRIGUES

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores,

Não merece prosperar a sentença proferida pela Vara do Trabalho de São Leopoldo-Posto de São Sebastião do Caí/RS, pois que contrária à prova contida nos autos e à legislação vigente, como restará demonstrado na presente peça recursal.

I - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Durante a instrução conforme consta no Relatório da Ata de Audiência realizada no dia 11 de maio de 2017 às 20 h 45 min na sala de Sessões da MM Vara do Trabalho de São Sebastião do Caí, o próprio  reclamado admitiu  em seu  depoimento não possuir Carteira de Habilitação, conforme consta na folha de nº 01. Também no mesmo documento constam os depoimentos de quatro   testemunhas que confirmam que o reclamado exercia a função de auxiliar de motorista, são elas: Fátima  Santos , Sabrina Antonow , Alex Martins e Daniele Sebastiany Schuquel  em folhas de número 03 e 04,  ficando demonstrado que nesta situação que não não temos o que falar em equiparação salarial pois neste caso não ficam preenchidos os requisitos do Art.461, Parágrafo 1º da CLT, pois em nenhum momento ficou demonstrado a identificação das funções.

Diante do exposto, espera a recorrente que a sentença de primeiro grau seja reformada, respeitando-se o disposto na legislação ora apresentada.

II -DAS HORAS EXTRAS

Merece reforma a sentença a quo, cujo decisum entendeu por condenar a Recorrente ao pagamento de horas extras excedentes à jornada compensatória.

Ao longo do seu contrato de trabalho o Sr. Eder Rodrigues exerceu atividade de trabalho externa, enquadrando-se no Art. 62,  I, da CLT, onde nesta situação não lhe é devido horas extra, comprovado em documentos acostados aos autos.

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