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O AGRAVO DE PETIÇÃO

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.593 Palavras (15 Páginas)  •  135 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GOIÁS TRT-18º REGIÃO

Processo nº RT- 000000000000

Fulana de tal, já qualificada nos autos supramencionados, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão de folhas 348/349, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:

AGRAVO DE PETIÇÃO

com base no artigo 897, "a" da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio TRT.

Nestes termos,

Pede deferimento.

advogado

OAB/GO nº

(datado e assinado eletronicamente)

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

Origem: 00ª VT de Goiânia.

Processo nº RT-0000000

Agravante: fulana de tal

Agravados: reclamada

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região !

Colenda Turma !

Doutos Julgadores !

RESUMO DA EXECUÇÃO

O referido processo estava em fase de execução desde o ano de 2011 por não haverem sido encontrados bem passíveis de penhora em nome da ré, em fase primitiva de execução, onde esgotados os meios de proceder à execução em desfavor da reclamada, sendo assim a execução foi direcionada aos seus sócios fulano e beltrano, já qualificados aos autos.

Assim, foram expedidos diversos ofícios em cartas precatórias, afim de obterem informações acerca da reclamada, bem como seus sócios. Como resposta da carta precatória executória n.º 1349/2008, pela Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos foi certificado que a empresa arco iris encerrou suas atividades e teve todo o seu patrimônio penhorado para garantia de execução plúrima, contando com aproximadamente 135 processos, foi nomeado uma comissão de credores, onde foi inscrito o crédito da reclamante na lista de credores.

Logo depois foram expedidas cartas precatórias executórias nº 25332/2011 e 25334/2011, para que se procedesse à penhora e avaliação do veículo descriminado: modelo veiculo, para garantir a execução.

Assim, conforme se extrai da certidão positiva de penhora de fls. 325, onde foi penhorado o modelo acima descrito, avaliado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), tendo como fiel depositário o Sr. fulano, um dos sócios da reclamada.

Logo depois a Exma. Juíza do Trabalho Célia Martins Ferro exarou ofício nº 926/2012, reiterando o ofício n. 33839/2011, afim de se obter informações sobre a alienação fiduciária que grava o veículo já descrito acima, bem como se houve quitação do contrato, saldo remanescente, valor, quantidade de parcelas pagas e por fim informado o número do processo a que se refere.

Pois bem, obteve-se resposta parcial por parte do Banco Bradesco. Logo após, no dia 04/05/2012, estes autos teve sua EXECUÇÃO SUSPENSA pelo período de 01 ano, retornando em 03/05/2013.

Assim, estes autos fora encaminhado para o arquivo provisório no dia 06/05/2013, sendo que retornou no dia 06/05/2015, com despacho determinando a prescrição intercorrente, aduzindo inércia da exeqüente no prosseguimento da execução.

DO CABIMENTO DO AGRAVO

Nos moldes do artigo 897, "a", parág 1º, da CLT, é requisito essencial para o Agravo de Petição a delimitação da matéria:

Trata-se de agravo de petição para reverter à decisão proferida pela M.M, decretando a prescrição intercorrente dos autos acima mencionados, aduzindo inércia por parte da credora, onde afirma que o exeqüente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução e quedou-se inerte, razão que a execução ficou suspensa até 06/05/2013, tendo sido remetida ao arquivo provisório.

Não obstante ao zelo e a inteligência do douto juízo a quo, não pode o agravante concordar com sua decisão. A seguir se demonstrará que a extinção da execução, sem a conclusão dos ofícios de carta precatória para aferir a reserva de crédito, causará enorme prejuízo ao executado, razão pela qual deverá ser reformada por este Juízo, embasamento nos motivos abaixo relatados.

DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA

É sabido que tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo prosseguimento da execução trabalhista, no alcance em que se trata de medida calcada em título executivo que obriga e vincula ambas as partes. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão que determina a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, pois o impulso do processo executório não pode ser atribuído exclusivamente ao credor.

Acrescente-se que o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que não correrá prescrição, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Nesse esteio, mesmo após a segunda semana de revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e na busca de maior efetividade aos direitos trabalhistas, prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 114/TST, segundo o qual, é inaplicável a prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas.

Conseqüentemente, apresenta-se irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos, não nascendo assim a existência de pressupostos para a prescrição intercorrente. Ademais por se tratar de coisa julgada, já em fase executória, assegura a autora de receber seus créditos trabalhistas.

Ou seja, a partir do transito em julgado, onde foram reconhecidos os créditos trabalhistas da autora, nasce para a mesma a segurança de recebê-los por meio de execução.

Nesse contexto, patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material, resguardada no artigo 5º, XXXVI

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