O AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Enefauber • 19/6/2020 • Artigo • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 105 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ° VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA
Execução Penal nº
Joesley Batista, já qualificado no processo de execução as fls. … por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, inconformado com a decisão que reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos as fls. … interpor tempestivamente o presente:
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fundamento no artigo 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP) requer a realização do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
LOCAL/DATA
ADVOGADO
OAB
RAZÕES DO RECURSO
Execução Penal nº
Recorrente: JOESLEY BATISTA
EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
COLENDA CÂMARA
1)DOS FATOS:
O recorrente Joesley Batista cumpre um total de pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Reincidente, já contava com sessenta e quatro dias julgados remidos de sua pena pelo trabalho penitenciário prestado.
Ocorre que a administração penitenciária, instaurou procedimento administrativo porque, segundo se vê da comunicação do evento, na cela em que habitavam Joesley Batista e mais quarenta presos, teriam sido encontrados, escondidos no teto, 45 gramas de maconha e um chip de aparelho celular.
O procedimento administrativo foi remetido ao juiz da execução contendo apenas as declarações de Joesley Batista, desacompanhadas de defesa técnica, que negou peremptoriamente a posse dos objetos, sustentando que teria sido ameaçado de morte por outros detentos caso não assumisse a autoria da falta grave, além das declarações dos agentes penitenciários que confirmaram a apreensão e a responsabilidade do sentenciado.
O juiz reconheceu a falta grave, homologou a sanção do isolamento e, por força da reincidência, julgou a metade dos dias trabalhados perdidos. Determinou, ainda, a recontagem e prazo para fins de progressão e livramento condicional a partir da data da falta cometida.
Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.
2)PRELIMINARES:
2.1.)NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE DEFENSOR.
Excelência ocorre que o paciente não teve acesso a um defensor no processo instaurado, ocorrendo assim a nulidade total do procedimento, fundamentado na súmula nº 343 do STJ: "é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". O que foi negado, pois como consta nos autos, o paciente teve o cerceamento de sua defesa.
2.2.) NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA A DROGA.
Excelência não consta exame provando que a substância era mesmo se tratar de droga. Logo, se a prova se fazia imprescindível para a própria condução do processo, é inegável que a consequência processual advinda de sua não juntada é a nulidade do ato, por falta de termo essencial, conforme prevê o artigo 564, III, “b”, do CPP.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
2.3.) NULIDADE PORQUE O SENTENCIADO ESTAVA INDEFESO EM JUÍZO.
Ocorre que o paciente foi totalmente prejudicado, quando da inobservância da falta de defesa, A exigóncia de que todo acusado seja assistido por advogado decorre da garantia constitucional de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o, LV, da CF), o que traz riscos para o objetivo do processo e para os direitos fundamentais do acusado.
2.4.) NULIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTAR CHIPS SEM APARELHO CELULAR.
Ser pego com celular sem chip na prisão não é falta grave, ainda mais Ser pego com chip sem celular, caracterizada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). É que o inciso VII, do artigo 50, da LEP, dispõe que comete falta grave o apenado que ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo Afinal, sem o dispositivo eletrônico, não se presta à comunicação.
3) MÉRITO:
3.1.) EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE.
De acordo com nosso ordenamento jurídico Para que se caracterize a excludente de estado de necessidade é necessário dois requisitos: existência de perigo atual e inevitável e a não provocação voluntária do perigo pelo agente.
Excelência o paciente foi coagido para assumir o fato, pois estava incorrendo no risco de morte. Logo, ainda que haja culpa este agiu sob estado de necessidade, excluindo assim a ilicitude do ato, de acordo com artigo 23 do código nosso Código penal.
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