O AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: jraraujopi • 20/5/2016 • Trabalho acadêmico • 949 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Execução Penal nº. 2013.564.584
GILBERTO, já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), não conformado com a decisão exarada constando indeferimento do pedido de livramento condicional fls.29, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 197 da Lei 7210 de 1984, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, caso Vossa Excelência não deseje se retratar da respeitável decisão de fls. 35, nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
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JOSÉ LUIZ DE ARAUJO JUNIOR
MAT.11110305
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Agravante: Gilberto.
Agravado: Justiça Púbica.
Execução Penal nº 2013.564.584
Douta Procuradoria
Ínclitos Julgadores
Emérita Câmara
Em que pese a respeitável decisão de fls. 35, ela não pode prosperar pelas razões de fato e de direito abaixo apontadas.
1 – DOS FATOS
Consta que no dia 12 de dezembro de 2011, o agravante, ainda com 20 anos e réu primário, cometeu o crime de roubo na modalidade simples, em face de Renata, subtraindo um celular, recuperado pela vítima posteriormente.
Por causa do fato, o agravante foi processado e condenado a uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão inicialmente em regime fechado. A referida sentença transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2013, sendo que, o requerente começou a cumprir a sanção penal em 15 de setembro de 2013.
Foi requerido pedido de livramento condicional no dia 25 de fevereiro de 2015, quando o mesmo foi indeferido pelo Juiz da execução penal, mesmo possuindo os requisitos subjetivos preenchidos. Entendeu o Douto Juízo que, o crime de roubo é hediondo e que ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos do benefício e que seria indispensável a realização de exame criminológico. O agravante foi intimado da decisão em 23 de março de 2015.
2 – DO DIREITO
O livramento condicional tem previsão legal nos arts. 83 e ss. Do CP, art. 710 e ss. do CPP e art. 131 e ss. da lei 7210 de 1984, constituindo uma antecipação da liberdade daquele que foi condenado.
No caso em questão, foi requerido pedido de obtenção do livramento condicional, o qual foi indeferido pela razão de que o crime de roubo simples constitui modalidade de crime hediondo.
Mas ocorre que a lei 8072 de 1990, que discorre sobre crimes hediondos, estabelece em seu art. 1º, um rol taxativo de quais são os crimes hediondos. O crime cometido pelo agravante, roubo na modalidade simples, não se encontra no rol taxativo do art. 1º da lei dos crimes hediondos. Desta forma, não há a necessidade de cumprimento de dois terços de pena privativa de liberdade.
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