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O AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por:   •  20/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR   DOUTOR   JUIZ   DE   DIREITO   DA   1ª  VARA   DE

EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Execução Penal nº. 2013.564.584

GILBERTO, já qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração   anexa),  não conformado com a decisão exarada constando indeferimento do pedido de livramento condicional fls.29, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 197 da Lei 7210 de 1984, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Requer o recebimento e processamento do presente recurso e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, caso Vossa Excelência não deseje se retratar da respeitável decisão de fls. 35, nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.

____________________________

JOSÉ LUIZ DE ARAUJO JUNIOR

MAT.11110305

RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Agravante: Gilberto.

Agravado: Justiça Púbica.

Execução Penal nº 2013.564.584

Douta Procuradoria

Ínclitos Julgadores

Emérita Câmara

Em que pese a respeitável decisão de fls. 35, ela não pode prosperar pelas razões de fato e de direito abaixo apontadas.

1 – DOS FATOS

Consta que no dia 12 de dezembro de 2011, o agravante, ainda com 20 anos e réu primário, cometeu o crime de roubo na modalidade simples, em face de Renata, subtraindo um celular, recuperado pela vítima posteriormente.

Por causa do fato, o agravante foi processado e condenado a uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão inicialmente em regime fechado. A referida sentença transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2013, sendo que, o requerente começou a cumprir a sanção penal em 15 de setembro de 2013.

Foi requerido pedido de livramento condicional no dia 25 de fevereiro de 2015, quando o mesmo foi indeferido pelo Juiz da execução penal, mesmo possuindo os requisitos subjetivos preenchidos. Entendeu o Douto Juízo que, o crime de roubo é hediondo e que ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos do benefício  e  que   seria   indispensável   a   realização   de   exame   criminológico.   O agravante foi intimado da decisão em 23 de março de 2015.

2 – DO DIREITO

O  livramento condicional tem previsão legal nos arts. 83 e ss. Do CP, art. 710 e ss. do CPP e art. 131 e ss. da lei 7210 de 1984, constituindo uma antecipação da liberdade daquele que foi condenado.

No  caso   em   questão,   foi   requerido   pedido   de   obtenção   do   livramento condicional, o qual foi indeferido pela razão de que o crime de roubo simples constitui modalidade de crime hediondo.

Mas ocorre que a lei 8072 de 1990, que discorre sobre crimes hediondos,  estabelece  em   seu   art.   1º,   um   rol   taxativo   de   quais   são   os   crimes hediondos. O crime cometido pelo agravante, roubo na modalidade simples, não se encontra no rol taxativo do art. 1º da lei dos crimes hediondos. Desta forma, não há a necessidade de cumprimento de dois terços de pena privativa de liberdade.

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