O AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: Nunes0708 • 26/11/2022 • Trabalho acadêmico • 942 Palavras (4 Páginas) • 89 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CONTAGEM-MG
Execução Penal nº…
… (nome da parte em negrito), já qualificado no processo de execução as fls.
… por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à
presença de vossa excelência, inconformado com a respeitável decisão que
negou o pedido de progressão de regime as fls. … interpor tempestivamente o
presente:
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fundamento no artigo 197 da Lei de execuções penais. Requer a realização
do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente
recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o
devido processamento e julgamento.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
São João Del Rei-MG, 27 de novembro de 2021.
PATRICK JÚLIO SOUSA NUNES
OAB n° XXX.XXX– MG
RAZÕES DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO
Agravante: Armando Armandi
Execução Penal: nº XXXXXXX
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Colenda Câmara,
1. DOS FATOS
No dia 22 de novembro de novembro de 2021, Armando foi surpreendido por
uma revista surpresa feita pela carceragem do presídio, com um chip de celular
em sua cela. Em decorrência disso, o juízo de execução proibiu a progressão de
regime pelo cometimento de falta grave (art. 50, VII da LEP), nos termos do art.
112 § 6º da mesma lei.
DO DIREITO
De acordo com o texto legal do art. 50, VII da LEP: “tiver em sua posse, utilizar
ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo”, o fato narrado não se enquadra
no texto legal, pois o chip de telefone não faz comunicação nenhuma sem um
aparelho de celular, ele por si só não realiza chamadas telefônicas.
Assim, é nítido que não há nexo algum na fundamentação apresentada pelo Juiz
para dar falta grave ao agravante e interromper a sua progressão para o regime
semiaberto, em função do cumprimento de 20% (vinte por cento) da pena, nos
termos do art.112, II da LEP; faltando assim previsão legal para tal ato.
E vale ressaltar que o art. 45 da LEP estabelece que não haverá falta grave sem
expressa e anterior previsão legal.
HABEAS CORPUS Nº 619.776 - DF (2020/0271823-3) RELATOR : MINISTRO
RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DF008161
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO : TRIBUNAL
DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE :
ALEXANDRE ARAGAO SILVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTA PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART.
349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I,
DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no
HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
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