O AGRAVO INTERNO
Por: Pamella Dannielly • 3/12/2021 • Trabalho acadêmico • 465 Palavras (2 Páginas) • 106 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: --------------
AGRAVANTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado pelo advogado que ora subscreve, vem diante da douta e sábia presença de VOSSA EXCELÊNCIA interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 1.021, do CPC pelas razões a seguir expostas.
I – CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo Interno é tempestivo, visto que a decisão interlocutória que recusou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi publicada aos dias XX/XX/2019, e o Recurso protocolado aos dias XX/XX/2019. Assim o prazo de 15 dias para interposição do recurso termina em XX/XX/2019. Desta forma, mostra-se que o recurso é tempestivo e por isso deve ser recebido.
De acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo Interno contra decisão monocrática. Sendo assim, o presente Agravo preenche todos os requisitos de interposição.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/MG
RAZÕES DE AGRAVO INTERNO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DOUTOS JULGADORES
I – BREVE RESUMO DO PROCESSO
O agravado ajuizou uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco.
O magistrado recebe a petição inicial e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O agravante não satisfeito com a decisão, tendo em vista que violou o art. 59 da Lei n° 8.245/91, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento pleiteando a concessão do efeito suspensivo, no entanto o ilustre relator do agravo em uma decisão monocrática negou o efeito suspensivo afirmando não vislumbrar no caso concreto risco de dano irreparável.
II- FUNDAMENTOS
O efeito suspensivo é aplicado devido à possibilidade do dano e sua difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único do CPC. De acordo com o caso concreto o agravante não terá onde morar, caso indefira o recurso.
Desta feita, o Agravo de Instrumento deverá ser provido, visto que o juízo do 1° grau não analisou o art. 59, da Lei n 8.245/91 (Lei de Locações), onde o prazo para a desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias. Tendo o juízo deferido uma liminar com o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o agravante desocupar o imóvel, cujo tempo determinado é bem menor do que estipulado em lei.
III- PEDIDOS
- Requerer o recebimento do recurso;
- Requerer o provimento do recurso para a reforma da decisão atacada.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB/MG
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