O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Por: sosacademicos • 22/4/2017 • Artigo • 2.464 Palavras (10 Páginas) • 213 Visualizações
O ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
THE MORAL HARASSMENT IN LABOR RELATIONS
Wênea Gomes dos Santos
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar o assédio moral nas relações de trabalho, evidenciando a necessidade de criar uma lei federal, ampliando a proteção dos trabalhadores. Para tanto o artigo trata-se de uma revisão literária, na qual iniciara com contexto histórico, evolução, características, espécies e os danos causados ao trabalhador, bem como a real importância do combate e prevenção deste fenômeno.
Palavras chave: Assédio moral. Trabalhador. Lei. Histórico. Prevenção.
Abstract: This study aims to demonstrate bullying in labor relations, highlighting the need for a federal law, expanding the protection of workers. For this article, it is a literature review, which started with historical context, evolution, characteristics, species and the damage caused to the employee, and the real importance of combating and preventing this phenomenon
Keywords: Moral siege. Worker. Law. Historic. Prevention.
INTRODUÇÃO
Considerando as constantes transformações sociais, é possível salientar que desde os primórdios, a ofensa à honra sempre esteve nas relações de trabalho, contudo somente na década de 1980 surgiram os primeiros estudos e denominações sobre o assédio moral.
No entanto, com a consequente globalização no ambiente de trabalho, inicia-se uma corrida para o aumento da produtividade em um menor espaço de tempo, com o objetivo de uma maior obtenção de lucro, fator este determinante para o aumento do assedio moral no trabalho.
Os primeiros conceitos sobre o assunto foram realizados pelo psicólogo alemão Heinz Leymann. Mobbing vem do verbo inglês to mob, que significa perseguir, atacar, maltratar.
No Brasil, em 2002 o professor e mestre João Renato Alves Pereira, escreveu um livro sobre o assunto com o titulo ‘Dando a volta por cima’ o livro relata sobre as fases de humilhação vividas pela vitima, as estratégias usadas pelo agressor e os danos que podem causar a saúde e as atitudes que vitima devem tomar para combater este tipo de ato. (CARDOSO, 2004).
Insatisfeito com a repercussão do livro escrito o autor citado, quando vereador da cidade de Iracemápolis foi o idealista da primeira lei brasileira municipal a regulamentar sobre o assunto, a lei elaborada em parceria com o vereador Arselino Tatoo, foi criada para proteger os funcionários municipais e regulamentada em 2001.
Com o passar dos anos devido a evolução do assedio moral, alguns Estados brasileiros também criaram leis específicas para proteção dos trabalhadores, no Rio de janeiro foi sancionada a Lei Estadual 3.921 de 23 de Agosto de 2002, pouco tempo depois no Estado da Paraíba foi editada a LC n. 63 de 9 de Julho de 2004, e posteriormente, foi promulgada a Lei 12.250 de 9 de Fevereiro de 2006, no Estado de São Paulo.
Mesmo após iniciativa de criação de leis Municipais e Estaduais, ainda não foram criadas leis gerais ou especificas que regulamente sobre o assunto em questão, há algumas discussões no congresso, contudo ainda estão em andamento.
Portanto, o presente artigo tratara de uma revisão bibliográfica no qual o objetivo principal e demonstrar a necessidade de prevenção do assédio moral nas relações de trabalho e criação de uma lei especifica.
2. DEFINIÇÃO DE ASSEDIO MORAL:
O assédio moral esta presente em todas as formas de relação de trabalho, e trata-se de um problema mundial, presente no setor público e também nas empresas privadas. É pode ser definido como um conjunto de ações humilhantes que tem por objetivo a manipulação, dominação e destruição psicológica, ideológica e comportamental, entre outras, contra determinado trabalhador ou trabalhadores.
Nesta esteira menciona-se a definição de assedio moral do autor Souza.
O assédio moral é um conjunto de ações depreciativas, sistemáticas e prolongadas contra um subordinado, que tem por objetivo destruir seu equilíbrio psicológico, tornando-o refém do medo por conta de perseguições injustificadas. O emprego e continuamente rebaixado, ultrajado, ofendido, menosprezado, inferiorizado, constrangido, desvalorizado e humilhado. (SOUZA, 2011.p.32).
Portanto para configurar assedio moral tais atitudes citadas acima, devem ser prolongadas e reiteradas, em face do sujeito, comprovando o dando causado.
2.1 – MODALIDADES DE ASSÉDIO MORAL:
É possível visualizar três modalidades de assedio moral, nos quais são: o vertical, o horizontal e o misto, contudo e importante salientar que sua classificação e baseada em uma sequência de critérios há serem observados:
Segundo, Nascimento (2011.v. II. p.15), “O assédio moral vertical consiste nas relações de trabalho marcadas pela subordinação e diferença de posição hierárquica.”.
Dentre esta modalidade, podemos dividi-la em duas opções de assedio moral vertical, uma trata-se do assedio moral praticado entre o superior hierárquico e seu subordinado, denominado como assedio moral vertical descendente.
A outra refere ao assedio praticado pelo inferior contra seu superior, embora raro, denominado como assedio moral vertical ascendente.
Já o assédio moral horizontal é quando e praticado entre sujeitos de mesma posição hierárquica, não existe relação de subordinação no mesmo.
Quanto ao assedio moral misto, Nascimento (2011.v. II. p.15), “define como o envolvimento do assediador vertical, assediador horizontal e a vitima, que é atacada por todos os lados, configurando uma situação insustentável, em período de tempo muito curto”.
Diante do exposto, é importante identificar quais situações não devem ser confundidas com assedio moral no trabalho.
As profissões que tendem a gerar um alto nível de stress não podem ser confundidas com os conceitos supracitados ou ate mesmo profissões que lidem com pessoas que possam ocasionar desgaste emocional não são consideradas como assedio moral.
E necessário esclarecer que não se deve confundir assedio moral com assedio sexual, uma vez que o mesmo se tipifica pelo constrangimento com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo da relação de emprego
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