O AUTO TUTELA DA POSSE
Por: PRDNAPOLI • 25/9/2018 • Trabalho acadêmico • 873 Palavras (4 Páginas) • 338 Visualizações
AUTOTUTELA DA POSSE
CONFORME ART. 2010, LINHA 1º DO CC,
“O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”
Nesse ato o legislador deu ao possuidor o direito de defender sua posse por meios próprios utilizando até mesmo de sua própria força ou auxilio de terceiros para repelir a perturbação, que chamamos de turbação, ou como retomar seu direito a posse que foi totalmente retirado, que chamamos de esbulho.
O uso da autotutela no momento de repelir injusta agressão ao direito de posse deve observar três requisitos para que não transborde para a esfera penal:
1º a turbação ou esbulho devem ser atuais;
2º a reação deve ser imediata;
3º e comportar os meios adequados, entendendo-se aqui as medidas de violência menos gravosas possíveis.
No caso que apresento para exemplificar segue uma apelação da 7º câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de 05/02/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL Autotutela da posse Abuso configurado Reação que não foi imediata Posse exercida pelo autor já consolidada Réu que, de forma desproporcional, demoliu o imóvel, colocando os pertences do autor na calçada Presunção Hominis para a fixação dos danos materiais adequada à espécie Danos morais configurados, cujo valor fixado na sentença, correspondente a R$ 5.000,00, mostra-se razoável - Apelo desprovido.
No caso exposto o reclamante diz que residia em uma pensão onde um tempo depois a pessoa que se dizia proprietária do imóvel saiu de lá junto com os demais locatários, o autor então passou a residir no local sozinho realizando manutenção no imóvel bem como ficando responsável pelos pagamentos de agua e luz onde fizera acordos para não ter o fornecimento restringido e colocado sob sua responsabilidade os pagamentos mensais.
Algum tempo depois chegou no imóvel uma equipe de demolição anunciando que o imóvel seria destruído, onde foi chamada a polícia que juntamente com a pessoa que se apresentou como nova proprietária remeteu as partes ao judiciário.
O autor seguindo orientações da polícia foi até ao fórum onde recebeu diretrizes para reunir documentos e ajuizar medida judicial cabível. Porem quando retornou ao imóvel o encontrou totalmente demolido, sem qualquer vestígio de seus pertences e requereu a justiça que o réu seja condenado por danos morais e matérias.
Com isso, apela o réu, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento defensório. No mérito, assinala que o art. 1.210, § 1º, autoriza ao possuidor, turbado ou esbulhado, restituir-se por sua própria fora; certo que apenas presenciou o esbulho no mesmo dia em que foi, juntamente com o autor, à delegacia de polícia. Houve, segundo seu juízo, resposta imediata ao esbulho. E, a força utilizada foi apenas de retirar alguns objetos pertencentes ao autor. Aduz, ainda, não haver prova dos pertences do autor, não havendo falar em indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, assinala ser elevado, requerendo, pois, sua redução.
Em resposta, o relator não acolheu o pedido conforme alegação abaixo:
Quanto ao mérito, propriamente, como acima mencionado, não comporta êxito o inconformismo.
O § 1º do art. 1.210 do Código Civil prevê: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse."
Cuida o dispositivo legal da legítima defesa da posse ou autotutela, que consagra ao possuidor, turbado ou esbulhado, o direito de repelir prontamente, o atentado à posse. Sobre ser excepcional, por admitir uso de força própria, com quebra do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve preencher os requisitos legais; isto é, a autotutela deve ser imediata e usada de forma proporcional ou moderada.
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