O AUXILIO RECLUSÃO, COMO BENEFICIO PREVIDENCARIO E MECANISMO DE SOBREVIVÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, E O IMPACTO DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA EM CURSO NO CONGRESSO NACIONAL
Por: nataliacardinale • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.678 Palavras (7 Páginas) • 249 Visualizações
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Acadêmico: Natália de Cardinale Vieira Braga
Professor: Adilson Santos
10 º semestre matutino
O AUXILIO RECLUSÃO, COMO BENEFICIO PREVIDENCARIO E MECANISMO DE SOBREVIVENCIA DO NUCLEO FAMILIAR, E O IMPACTO DA REFORMA PREVIDENCIARIA EM CURSO NO CONGRESSO NACIONAL
Luziânia 08 de maio de 2018
INTRODUÇÃO
O beneficio previdenciario social auxilio reclusão é uma garantia de subsistencia aos segurados de baixa renda, recluso que sob a condição esta impossibilitado de suprir as necessecidades basicas de sua familia.
Desta forma, esse beneficio tem objetivo de garantir proteção aos dependentes do segurado, em virtude da prisão do asegurado perde a fonte de renda familiar .
Com fundamento na Lei n. 10.666/2003, art.2º §1º a previsão diz que a cerca do cabimento do beneficio aos dependentes do segurado.
Assim, os segurados sao pessoas fisicas, que ja exerceu atividade laboral que contribuiram com o sistema previdenciario brasileiro.
Nesse sentido, a previdencia visa a proteção tanto do segurando quanato dos dependentes.
Desta forma, o presente trabalho tem como objeto de estudo o auxílio reclusão, como benefício previdenciário e mecanismo de sobrevivência do núcleo familiar, e o impacto da reforma previdenciária em curso no Congresso Nacional.
Assim, o objetivo específico deste trabalho é promover o conhecimento, e proporcionar relevancia analisando entendimento doutrinario sua relevância jurídica para o enrequecimento academico.
Ao final, resumidamente esclareço acerca do auxílio reclusão a luz da reforma previdenciária e brevemente relato sob o impacto para as famílias do segurado
O AUXILIO RECLUSÃO, COMO BENEFICIO PREVIDENCARIO E MECANISMO DE SOBREVIVENCIA DO NUCLEO FAMILIAR, E O IMPACTO DA REFORMA PREVIDENCIARIA EM CURSO NO CONGRESSO NACIONAL
O auxilio-reclusão é assegurado aos dependentes dos segurados de baixa renda, ou seja, é garantia aos dependentes do segurado, previsto no art.201, IV, da Constituição Federal.
Este benefício tem previsão legal no artigo 80 do PBPS e no arts.116 a 119do RPS. Não podendo a renda ser superior a R$ 798,30, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n.350, de 30-12-2009.
Assim, a prisão deve ser certificada pela autoridade competente, e a certidão precisara informar o requerimento do benefício, nesse sentindo, para que o benefício seja mantido o beneficiário deve apresentar declaração de permanência na qualidade de presidiário.
O benefício será pago enquanto estiver preso, dessa maneira o beneficiário tem que exibir atestado a cada 3 meses pela autoridade competente que, continua recolhido a prisão.
Nesse sentido, o dependente do segurado, não receba remuneração da empresa, nem esteja pelo auxilio doença ou aposentadoria, e seu ultimo salario de contribuição seja inferior ou igual R$ 798,30.
Ademais, não é necessário que a prisão seja de condenação criminal, podendo ser prisão processual, ou seja, em flagrante delito, preventiva, resultante de pronuncia ou de sentença não transitada em julgado temporária, pronuncia, e prisão civil.
Nesse sentindo, o benefício deve ser pago no período em que estiver recolhido sob o regime fechado ou semiaberto, se houver fuga o benefício é suspenso se for recapturado volta a receber a contar da data da nova prisão.
O benefício é concedido aos dependentes, contudo, é considerado a baixa renda conforme previsto no art. 201, IV, do segurado e não do dependente, conforme o art. 13 da EC nº 20, apenas garante aos que tenham renda bruta mensal igual ou inferior á que especifica.
O artigo 116, do RPS, relata que o ultimo salario de contribuição do segurado seja inferior ou igual a R$ 752,12.
Porém, o STF tem entendido até em sede de Repercussão Geral, que somente os dependentes do segurado de baixa renda é que tem direito ao benefício.
[...]EMENTA: PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAODINARIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ART.201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINARIO PROVIDO . I segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do beneficio e não os de seus dependentes. II- assim, se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo da seletividade para apurar a efetiva necessidade do benificiario. III nesse sentido, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 nao sofre de inconstitucionalidade. IV- Recurso Extraordinario conhecido e provido (RE 587365/SC, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, Dje 084, 8-5-2009).
Assim, no que tange a carência independe de carência, o calculo da RM1 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado receberia, caso estivesse aposentado na data da prisão. Nesse sentindo, o segurado especial, o valor da renda mensal do beneficio será igual a um salário mínimo conforme art.39, I, do PBPS.
Dessa maneira o sujeito ativo será o conjunto dos dependentes do segurado recolhido a prisão, e o sujeito passivo é o INSS.
O termo inicial do auxílio-reclusão levara em conta a data do encarceramento e a data do requerimento, ate 30 dias depois deste, a data do requerimento se requerido depois de 30 dias aplicara a legislação vigente ao tempo da prisão do segurado, se for anterior a Lei nº 9.528/97, a data não altera o termo inicial, que continuara sendo a data do recolhimento a prisão.
[...] sendo a data do recolhimento anterior a edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/91, que alterou a redação original do art.74 da Lei nº 8.213/91, o termo “a quo” do beneficio deve ser fixado a partir daquela data, ou seja, 23.01.97(TRT da 3ª Região, AC 539608/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU,13-9-2004, P.524).
A regra que o benefício seja pago enquanto o segurado permanecer recluso, contudo, o termo final poderá ter como causa a situação do segurado, o termo final do benefício será a data em que for libertado o segurado recluso, por ter cumprido a pena, em razão da progressão do regime ou por ter recebido livramento condicional.
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