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O Abandono Afetivo

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  14.637 Palavras (59 Páginas)  •  268 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

O ABANDONO AFETIVO COMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À LUZ DA CONSITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Jorge Dias de Souza[1]

Marcos Antonio Santos Bandeira[2]

RESUMO

 Procurando proteger integralmente as crianças e os adolescentes, a Constituição Federal de 1988 atribuiu à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurá-los, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e os colocou a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Entrementes, com a flexibilidade do caráter patrimonialista da família surge a afetividade como pilar dessa estrutura. A não observância dessas atribuições viola o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente nas relações paterno-filiais, que a partir de uma concepção das garantias constitucionais concedeu uma magnitude principiológica à afetividade como direito fundamental de proteção à dignidade da pessoa humana implícito na Carta Magna de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. É de fundamental importância a família como estrutura para o desenvolvimento e crescimento sadio da criança. O abandono afetivo possibilita uma possível condenação a uma remuneração financeira como compensação por um dano extrapatrimonial que atingiu a pessoa e a dignidade da criança ou adolescente.

 PALAVRAS-CHAVE: Proteção Integral. Criança e Adolescente. Família. Dano. Dignidade. Afetividade.

ABSTRACT

            Looking fully protect children and adolescents, the Federal Constitution of 1988 assigned to the family, society and the state, the duty to assure you with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom and family and community life, and put them safe from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty and oppression. Meanwhile, with the flexibility of patrimonial character of family affection arises as a pillar of this structure. Failure to observe these functions violates the Integral Protection Principle of Children and Adolescents in paternal-filial relationship, that from a conception of constitutional guarantees granted a principled magnitude to affectivity as a fundamental right of protection of the dignity of implicit human person in Charter Magna 1988 and the Statute of Children and Adolescents. It is vital to family as a framework for the development and the child's healthy growth. The emotional abandonment enables a possible conviction to a financial remuneration as compensation for off-balance sheet damage that hit the person and dignity of the child or adolescent.

             KEYWORDS: Integral Protection. Children and Adolescents. Family. Damage. Dignity.  Affectivity.

        INTRODUÇÃO

                O presente artigo objetiva analisar o abandono afetivo como violação ao princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente à luz da Constituição Federal de 1988, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando a afetividade como Princípio Fundamental implícito no Direito Constitucional e como função precípua da família contemporânea.

A realização pessoal da afetividade, no ambiente de convivência e solidariedade, é a   função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política religiosa e procracional feneceram, desapareceram ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser finalidade precípua. (FACHIN, 2010 p. 168 apud CALDÉRON, 2013 p.222).

                            Há duas décadas não seria possível associar dano moral com direito de família e muito menos falar-se em proteção Integral da Criança e do Adolescente. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, criou-se um novo conceito de família, alargou o conceito de princípios e sobretudo, a pessoa humana passou a ser o centro daquele universo. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente as normas eram fundamentadas na doutrina da situação irregular que tratava a criança e o adolescente como objeto da atenção estatal. As crianças e os adolescentes só eram lembrados pelo Estado quando cometia crimes ou em situação de abandono, pela filantropia.

        Com a revogação do Código de Menores implicou-se na adoção de novos paradigmas que necessitaram ser conhecidos, estudados e efetivados. A partir desse momento histórico a criança e o adolescente deixou de ser tratado apenas como um sujeito passivo para ser tratado como sujeito de direitos e garantias, não só proporcionados pelo Estado, mais pela família e pela sociedade.

                  Dada a importância da presença dos pais para o salutar desenvolvimento da criança e do adolescente, o abandono afetivo paterno ou materno pode causar prejuízos de ordem imaterial à formação da sua personalidade, circunstância que merece implicação jurídica à luz da Constituição Federal de 1988, que tem como princípio maior a proteção da dignidade da pessoa humana. Os deveres dos pais decorrentes da parentalidade responsável não se restringem ao suporte material, alcançando também o cuidado moral e afetivo. Nesta perspectiva, o abandono paterno-filial gera danos morais ao filho, pois representa afronta a sua dignidade e prejuízos à completa formação da sua personalidade.

                  A questão do abandono afetivo exige uma análise prévia de dois princípios constitucionais que podem gerar uma tensão e isso complexifica ainda mais a sua apreciação: são os princípios da liberdade e da solidariedade.

              Para a doutrina minoritária o princípio da liberdade individual também é um princípio constitucional e pergunta-se o pai é obrigado a amar o filho? Seria possível quantificar o amor? Seria possível a monetarização do afeto? Como o Direito pode obrigar alguém a amar?

O princípio da liberdade individual consubstancia-se hoje, numa perspectiva de privacidade, intimidade e livre exercício da vida privada. Liberdade significa cada vez mais, poder realizar sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais – mais: o próprio projeto de vida, exercendo-o como melhor convier. (MORAIS, 2010 p. 108).

                   Para a doutrina majoritária entende-se que os casos de abandono afetivo parental durante a infância e adolescência estão sujeitos à verificação jurisdicional estatal, pelo princípio da solidariedade, como a seguir:

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