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O Abandono Afetivo Inverso e a Ausência da Reparação Civil

Por:   •  3/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  757 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA – FGF

DISCIPLINA: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO I

FICHAMENTO

Aluno (a): LEIDIVANIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO

1. Referência Bibliográfica: NUNES, Renata. SANTO, Leyde. Título: O Abandono Afetivo Inverso e a Ausência da Reparação Civil no Ordenamento Jurídico como Forma de Garantir a Dignidade da Pessoa do Idoso. Local: São Paulo-SP. Ano: 2006. Texto extraído site: http://www.publicadireito.com.br/artigos/? cod=e783341675cac120

2. Ideia (s) central (is) do autor:

A preocupação com os idosos vem crescendo atualmente, isso devido a grande expansão de pessoas com mais idade, consideradas idosas no país. Nessa linha os autores observam a criação do estatuto do idoso como forma de tentar proteger essa velha guarda que vem crescendo o Brasil.

Assim apontam que vivemos em uma sociedade capitalista e imediatista, onde muitas vezes não deixa espaço para o mais velho que hoje é visto como um incomodo para família, alguém que em muitas famílias é negligenciado.

Os autores ressaltam que apesar da lei proclamar o dever dos filhos cuidarem de seus pais idosos, há outra grande proclamação, que vem a ser a moral, a proclamação do caráter, uma vez que somente essas bastariam e dispensariam qualquer tipo de normatização desse ato.

Nessa mesma linha os autores fazem menção ao princípio da solidariedade, o qual sempre deveria ser o mais importante dentro de uma família afetiva, uma vez que assim nascem os laços de reciprocidade e fraternidade entre os parentes.

Ainda ressaltam a importância da relação entre pais e filhos, bem como a responsabilidade que os filhos tem com os seus pais idosos. Mostrando a possibilidade de haver ação de alimentos impetrada por pais idosos contra os seus filhos.

Em sua conclusão os autores chamam a atenção para a falta de um dispositivo normativo que impeça o abandono desses idosos, e ressalta um importante projeto que tramita no congresso afim de dar a possibilidade do idoso abandonado de entrar com uma ação contra quem o abandonou pedindo ressarcimento de danos.

3. Palavras do autor sobre a(s) ideias central (is): 

“Na nossa sociedade tivemos idosos desde sempre. Entretanto só agora ocorre esse interesse em relação ao idoso. Devemos a esse interesse ao aumento da população idosa no nosso mundo. Assim, a sociedade passou a se preocupar com essa faixa-etária. Surge então a Lei 10.741, denominada “Estatuto do Idoso”, sancionada em 01 de outubro de 2003 pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, que tem como objetivo principal, incluir o idoso à sociedade, garantindo seus direitos de cidadãos” (P.02).

“Vivemos em uma sociedade capitalista, onde as pessoas se preocupam a priori com a questão financeira. Os idosos que possuem muitas vezes um nível econômico mais baixo resultado de ínfima aposentadoria chegam a ser abandonados pela própria família ou discriminados, maltratados em asilos em total desacordo com o dever de cuidado estabelecido pela Lei” (P.03).

“Embora o dever de cuidado dos filhos para com os genitores idosos seja regulamentado no artigo 98 da Lei 10.741/03, há um dever determinado pelo respeito e pelo afeto dos laços familiares que independem de jurisdição, trata-se de dever moral e afetivo, que não deveria necessitar de regulamentação. Entretanto, tal dever não é respeitado e muitos idosos sofrem a dor do abandono, o que lhes traz diversos transtornos psíquicos e agravamento de doenças” (P.03).

“Assim, as relações familiares devem ser permeadas pela fraternidade, ou seja, um sentimento de reciprocidade, onde as pessoas de uma mesma família vivem em sistema de colaboração, suprindo as necessidades umas das outras. É importante ressaltar que a solidariedade é espontânea nas relações sociais e a demonstração desse sentimento é como propósito de ajudar, amparar, apoiar” (P.07).

“Vale ressaltar que a finalidade do direito a alimentos é assegurar o direito à vida digna. E tal direito deve ser garantido primeiramente pela família, o que demonstra a efetivação do princípio da solidariedade, estudado anteriormente; e uma vez que o alimentando não tenha a quem recorrer, somente neste caso será sustentado pelo Estado, o que demonstra o dever primário da família em ajudar uns aos outros na medida de suas possibilidades. Assim, são dois requisitos que comprovem o direito: necessidade e possibilidade, onde será avaliada a necessidade do idoso, bem como a possibilidade dos filhos para a fixação dos alimentos” (P.13).

“Não há previsão legal, no Estatuto do Idoso, quanto à possibilidade de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo por seus familiares. Entretanto há um projeto de Lei nº 4.292/08, do Deputado Carlos Bezerra, onde se estabelece, expressamente, o direito à indenização por dano moral em razão de abandono afetivo dos pais pelos filhos, cujo trâmite está paralisado. A dor e o sofrimento pelas causas de abandono ao idoso, como a negação do afeto, de convívio, e do próprio alimento, não o afetam apenas financeiramente, pois a dor reflete-se psicologicamente, de forma que deve haver regulamentação diante da realidade fática das relações das famílias contemporâneas” (P.16).

4. Comentário pessoal sobre as ideias do autor:

Quando somos jovens poucas vezes pensamos em nossa velhice, e muito menos nos importamos com aqueles que já são idosos, muitas vezes passamos por eles como se os mesmos não existissem.

Desse modo podemos ver que a família é uma importante organização aonde deve-se ser cultivado o senso de proteção, respeito, fraternidade e responsabilidade uns para com os outros principalmente para com nossos idosos. Realmente esse tema agora muito em voga no Brasil dar-se devido ao crescente numero de pessoas que estão entrando na fase idosa. O pais esta envelhecendo, e isso tem chamado a atenção de diversos setores da sociedade civil e do estado. Que hoje se importa muito mais com o tema do abandono e maus trados dos nossos idosos, fazendo até nascer um projeto de lei que vise, senão acabar com o abandono, mas pelo menos tentar coibir o abandono. Dando a possibilidade de reparação por danos ao idosos.

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