O Agravo Execução
Por: Mirian Barbosa • 1/4/2024 • Trabalho acadêmico • 631 Palavras (3 Páginas) • 77 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO PAULO – SP
Processo nº xxxxxxxxx
Guilherme, devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, vem perante este Douto Juízo, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado, inconformado com a r.sentença de reconhecimento de falta grave, interpor, AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 197 da lei 7210/84 apresenta dando desde já suas razões.
Isso posto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação do Ministério Público para apresentação das contrarazões e, caso Vossa Excelência não se retrate da r sentença atacada, requer o encaminhamento dos autos ao Egrégio tribunal de justiça para processamento e julgamento
N termos
p. deferimento
São Paulo, 15 de julho de 2019
ADVOGADO
OAB/RJ
EEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP
COLÊNDA CÂMARA
EMÉRITOS DESENBARGADORES
Recorrente: Guilherme
Recorrido – Ministério Público
Processo de Origem: XXX
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Guilherme foi condenado em definitivo pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, o qual lhe foi aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Após o cumprimento de um ano da pena aplicada, devido ao seu trabalho interno em busca da remição, Guilherme foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto.
Ocorre que em dado momento do cumprimento da pena, foi encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefone celular. Tomada ciência pelo diretor do estabelecimento penitenciário pelos seus agentes penitenciários, de imediato de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84.
Tendo o Ministério Público sido comunicado pelo reconhecimento da falta pelo Diretor, apresentou a promoção ao Juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo requerendo a perda dos benefícios da execução por parte do apenado.
Analisado pelo Juiz competente o requerimento realizado pelo MP, decidiu que considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se o que se segue:
“a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado;
b) perda da totalidade dos dias remidos;
c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional;
d) reinício da contagem do prazo do indulto.”
DO DIREITO
Em que pese a inteligência e o espírito humanitário, o MM. Juiz prolator não fez desta vez a costumeira justiça ao operar a regressão cautelar de regime de cumprimento de pena do agravante, sem a oitiva do apenado.
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