O Agravo Interno
Por: Primicia de Vargas • 29/7/2021 • Trabalho acadêmico • 601 Palavras (3 Páginas) • 414 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
Agravante: DARCY RIBEIRO Agravado: ROBERTO CAMPOS Processo nº: xxx.
ROBERTO CAMPOS, já qualificado, por seu advogado devidamente constituído, nos autos da Ação de Indenização por descumprimento contratual, que lhe move DANCY RIBEIRO, também já qualificado, inconformado com a r. decisão de fls. yy, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 1.021 do CPC, interpor tempestivamente o presente
AGRAVO INTERNO
pelos motivos expostos:
- – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
A autora ingressou em juízo pleiteando a condenação do réu ao pagamento de quantia em virtude de descumprimento contratual.
Diante do indeferimento da dilação probatória, a autora ingressou com Agravo de Instrumento.
O recurso não foi conhecido, na forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, ao fundamento de que o agravante não teria realizado a juntada da réplica apresentada pelo réu.
- – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO:
É obstante salientar que no caso em apreço a peça não juntada não seria essencial para o julgador conhecer a controvérsia.
Conforme art. 1.017, inciso I, do CPC:
Art. 1.017. “A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
Dentre as medidas previstas, o art. 932, §único, do CPC aponta a necessidade de intimação da parte para correção de vício formal, reportando-se aos vícios formais e sanáveis eventualmente detectados, comandando ao Relator que, antes de declarar a inadmissibilidade recursal, intime a parte recorrente para sanar o vício apurado.
Diz o dispositivo legal, in litteris:
“Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
Dessarte, data maxima venia, a decisão agravada, proferida e publicada já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, mostrou-se equivocada e precipitada ao inadmitir o Agravo em REsp de plano.
Uma vez que, segundo o Ilmo. Relator, careceu o recurso de “documento idôneo” para demonstrar a ocorrência de feriado local (que levou ao adiamento do início do transcurso do prazo recursal), não poderia o d. Magistrado inadmitir o recurso sem antes cumprir a regra
pragmática de concessão de prazo para que o recorrente juntasse aos autos os documentos hábeis a comprovar o feriado local, no encalço do art. 932, Parágrafo único, no CPC/15.
Assim, renovando as vênias quanto à discordância com os termos do r. decisum ora agravado e do entendimento jurisprudencial perante este Eg. Superior Tribunal de Justiça, formado sob a égide do CPC/73, o agravante entende ser inteiramente necessária a revisão do posicionamento da Corte Superior, tendo em vista a expressa norma trazida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ora vigente, a fim de abrir vista à parte recorrente para sanar vício formal ou ausência de documento que enseje inadmissão do recurso.
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