O Agravo Petição
Por: Octta • 24/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.303 Palavras (6 Páginas) • 120 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ____________
Processo n.
AGRAVANTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move contra AGRAVADA, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve e com supedâneo no art. 897, a, da CLT vem à presença de V. Excelência interpor AGRAVO DE PETIÇÃO contra decisão deste juízo que pôs fim a execução, requerendo que as razões anexas sejam encaminhadas ao E. TRT com as cautelas de estilo.
Não há o que se falar em custas vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita concedida em primeiro grau.
Termos em que
Pede deferimento
Local e Data
Advogado e OAB
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
PROCESSO:
ORIGEM:
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
O juiz de piso costumeiramente acerta em suas decisões com base jurídica e jurisprudencial, entretanto, neste particular, merece reforma por não se ater a legislação em vigor na sua aplicação bem como na jurisprudência maciça dos tribunais no tocante a cominação e cobrança de multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo como se verá a seguir.
DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO
Tratando-se de agravo de instrumento, o prazo para interposição é de 8 dias úteis como narra o caput do art. 897 da CLT combinado com o art. 775 da CLT, de maneira que o termo inicial conta-se da data da publicação excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
A publicação da decisão agravada se deu em 13/12/2016 em que o prazo recursal venceria em 23/12/2013, porém como os prazos suspenderam por ordem do art. 220 do NCPC, o termo final do prazo recursal seria dia 21/01/2017, de maneira que o presente agravo é tempestivo por ter sido interposto antes do vencimento do prazo recursal.
DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes no presente agravo todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos devendo ser recebido por este Tribunal, regularmente processado e ao final PROVIDO a fim de reformar a decisum do juízo de piso pelas razões aqui expostas.
DA DECISÃO AGRAVADA
Fora celebrado acordo nos autos principais em que a agravada pagaria o valor de R$ 10.000,00 de forma parcelada. A primeira e segunda parcela fora paga em atraso de dias incidindo a multa de 50% como pactuado no termo conciliatório (Ata de audiência em anexo), sendo o que foi requerido pelo agravante em sede executória.
Ocorre que o juiz negou o pedido com os seguintes argumentos:
“I – Considerando que a multa tem como único objetivo a obtenção do cumprimento do acordo, ou seja, o seu efetivo pagamento. Considerando que a reclamada não frustrou o objeto do acordo, havendo apenas mero atraso de poucos dias úteis – o que demonstra o intuito da reclamada em honrá-lo, não se furtando do adimplemento de suas obrigações. Assim, o pequeno atraso no pagamento da 1ª parcela e 2ª parcela não enseja o pagamento da multa de 50% sobre elas;
II – Considerando, ainda, a teoria do adimplemento substancial (substancial performance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, i. e, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, inferido o pedido de aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento). Não se justifica, assim, a aplicação de cláusula penal, especialmente se considerarmos o aspecto compositivo que possui o acordo;
III – Dê-se ciência”
O agravante não concorda com a decisão do juízo a quo, pois se há multa estipulada em acordo homologado judicialmente, deve ser aplicada em caso de inadimplência de parcelas ainda que pagas em atraso.
DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
Em atendimento ao disposto no art. 897, parágrafo 1º da CLT, fica delimitada a matéria do presente agravo quanto a aplicação de multa prevista em acordo homologado pelo juízo a quo em que a decisão que nega a condenação do executado no pagamento da cláusula penal, é objeto de insurgência manifestada pelas razões deste recurso.
Pois bem. Em 18.01.2016 nos autos de n. 0010578-90.2015.5.08.0117 fora pactuado entre os litigantes, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pôr fim a demanda, sendo o pagamento feito em 4 parcelas com a primeira a vencer em 29.01.2016 no valor de R$ 2.000,00, a 2ª parcela a vencer em 29.02.2016 no valor de R$ 3.000,00, a terceira e quarta parcela a vencer dia 29.03 e 29.04 no valor de R$ 2.500,00 cada.
Fora cominada multa de 50% sobre o saldo devedor, vencendo-se automaticamente as parcelas subsequentes em caso de inadimplemento com incidência de multa sobre elas, nos termos do art. 846, parágrafo 2º e art. 891 ambos da CLT.
Ocorre que já na primeira parcela que deveria ser paga em 29.01.2016 a agravada realizou o pagamento em 01.02.2016, ou seja, 4 dias de atraso. A segunda parcela teve o mesmo problema sendo que deveria ser paga em 29.02.2016 e fora paga em 04.03.2016, ou seja, 4 dias de atraso.
Ainda assim, após requerida a aplicação de multa pelo atraso, o juízo a quo entendeu que o mero atraso em poucos dias úteis não era hábil ao vencimento antecipado das demais parcelas e incidência de multa como previsto no termo de conciliação em anexo.
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