O Agravo de Execução
Por: na_07 • 1/6/2022 • Trabalho acadêmico • 889 Palavras (4 Páginas) • 239 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE .... DO ESTADO DE ....
Processo nº
GUILHERME, já qualificado nos autos da execução penal em epigrafe que lhe move o MP, por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls., interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 – LEP, dentro do prazo legal de 5 dias.
Requer pela realização do juízo de retratação nos termos do art. 589 do CPP ou caso Vossa Excelência não se retrate, remeta o presente recurso com suas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de.....
Nestes termos,
pede deferimento.
São Paulo, 15 de julho de 2019.
Advogada OAB Nº
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
AGRAVANTE: Guilherme
AGRAVADO: MP
EXECUÇÃO Nº
VARA DE ORIGEM
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE....
Colenda Câmara,
Em que pese o saber jurídico de Vossa Excelência, impõe-se a reforma da respeitável decisão que reconheceu falta grave cometida pelo agravante.
- DOS FATOS
Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato. Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular. O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.” Ao ser intimado do teor da decisão, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado(a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis.
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