O Agravo de Instrumento
Por: Andreiaazevedo • 1/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 290 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR
Origem n°. 0004710-77.2016.8.16.0017
Autor/ Agravante: Mirela Vargas
Réu/ Agravado: Hipercard – Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
MIRELA VARGAS, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada à Avenida Tiradentes, n° 2012, apartamento 601, 6° andar, Centro, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, que move em face de HIPERCARD – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.987.014/0001-33, sediada à Avenida Brasil, na cidade de Maringá, Estado do Paraná vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora judicial, ao final firmada, com endereço profissional à Rua Santos, n° 444, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná e com fundamento no artigo 1.015, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em face da decisão interlocutória proferida pelo r. juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de imediata retirada do nome da agravante do rol de inadimplentes, requer, seja o presente recurso recebido e processado por esse E.TPR.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Mourão, 19 de agosto de 2016.
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Andreia Alves de Azevedo
Advogada – OAB/PR. 14.1935-7
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
ORIGEM: 0004710-77.2016.8.16.0017
AUTOR/AGRAVANTE: Mirela Vargas
RÉU/AGRAVADO: Hipercard – Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
A agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, devido à inserção do seu nome no rol de inadimplentes (SERASA), por dívida desconhecida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a mencionada ação foi autuada sob o n° 0004710-77.2016.8.16.0017, com tramite na segunda vara cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná.
Na mesma oportunidade, requereu ao Juiz de primeiro grau, com base no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, pleiteando a imediata retirada do seu nome do SERASA. Para tanto, juntou aos autos a certidão de inteiro teor, comprovando a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes de maneira indevida.
No entanto, o magistrado não se ateve à juntada de tão importante documento, de modo que a Agravante não viu outra possibilidade de garantir a defesa dos seus direitos senão por meio da interposição de agravo de instrumento.
I - NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS:
Nos termos do artigo 1.016, do Código de Processo Civil, a agravante informa o nome e o endereço dos advogados habilitados nos autos:
Do Agravante: Andreia Alves de Azevedo, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n° 14.1935-7, com endereço profissional situado à Rua Santos, n° 444, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná.
Do Agravado: Maria Rita dos Santos, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n° 89.987, com endereço profissional situado à Rua São Paulo, n° 12, na cidade de Maringá, Estado Paraná.
II - DO PREPARO
O presente recurso encontra-se devidamente preparado, conforme as exigências da legislação processual civil juntando, para tanto, comprovante do recolhimento (em anexo).
III - DO CABIMENTO
O presente recurso foi motivado pela decisão interlocutória proferida pelo r. juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, a qual negou à Agravante a concessão de tutela provisória de urgência, voltada para a imediata retirada do seu nome do rol de inadimplentes, tendo este o seu cabimento fundado no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV – DA TEMPESTIVIDADE
Estabelece o artigo 1.003, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, que o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 dias. Tendo sido a agravante intimada da decisão atacada no dia 29 de julho de 2016, conforme se observa na certidão ora acostada, o presente recurso encontra-se tempestivo.
V– DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Conforme anteriormente demonstrando, a Agravante propôs uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, devido à equivocada inserção do seu nome no rol de inadimplentes (SERASA), junto à vara cível da Comarca de Maringá, Estado do Paraná.
Na mesma oportunidade, requereu ao juiz de primeiro grau a concessão de tutela provisória de urgência, para a imediata retirada do seu nome do SERASA uma vez que, além de indevida, tal inscrição acarretaria inúmeros transtornos, tanto para a sua vida pessoal, quanto profissional, posto que ela é empresária e precisa do livre acesso aos órgãos de concessão de crédito para o exercício das suas atividades empresariais.
Para tanto, a Agravante juntou aos autos certidão de inteiro teor, comprovando a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes de maneira indevida, demonstrando, assim, a necessidade da tutela provisória mediante a probabilidade da existência do seu direito material, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso ela continuasse indevidamente negativada.
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