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O Agravo de Instrumento

Por:   •  2/12/2018  •  Resenha  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  204 Visualizações

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EFEITOS

O agravo de instrumento, em geral, limita-se ao efeito devolutivo, segundo o artigo 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

No entanto, em determinados casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator. A lei possui dois requisitos a serem cumpridos cumulativamente, para obtenção desse benefício, são eles:

  • A imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação;
  • A demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

No Código Civil de 1973 havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea. O Código Civil de 2015 não repete tal previsão.

O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo a um rol taxativo.

Os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmo que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Para que o efeito suspensivo seja dado, terá o agravante de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. A liminar em questão é ato de exclusiva competência do relator que, de plano, a concederá, ou não, ao despachar a petição do agravante (art. 1.019).

O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que tal medida seja tomada, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a a concessão do efeito suspensivo, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não podendo ser negado ao relator o poder de conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.

No caso de degeneração, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado.

Ao relator caberá, portanto, a tomada da providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o feito que se espera do julgamento do mérito do agravo.

O poder de antecipação de tutela instituído pela art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.

Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator requisitará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória.

EXTINÇÃO DO PROCESSO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Admitido o agravo de instrumento, o tribunal fica adstrito à extensão do efeito devolutivo, porém em certos casos, pode apreciar toda a matéria que lhe foi posta para apreciação.

A complexidade do efeito devolutivo justifica que o tribunal possa extinguir o processo. Não é só a matéria impugnada pelo recorrente que pode ser apreciada no agravo de instrumento: o tribunal também poderá conhecer de "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capitulo impugnado" (art.1.013, § 10, CPC).

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