O Agravo de Instrumento
Por: Joaquim Henrique Cardoso Santos • 21/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 104 Visualizações
AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n°: ____________________
Editora Cruzeiro LTDA., pessoa jurídica de direito privado representada pelo Sr. Alex Villas-Boas e já devidamente qualificada no processo em epígrafe que lhe move Roberto Carlos, vem, mui respeitosamente, por intermédio do patrono que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da irresignação com a decisão proferida pelo Douto Juízo a quo.
Desde já, junta as peças obrigatórias, em conformidade com o art. 1.017, CPC/2015, quais sejam:
I – Cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada;
II – Cópias da decisão agravada;
III – Cópias da certidão da intimação que comprova a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.
São os termos em que pede e espera deferimento.
LOCAL/DATA
ADVOGADO/OAB
RAZÕES DO RECURSO
Processo Nº: _______________
AGRAVANTE: EDITORA CRUZEIRO LTDA.
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
I – SUMÁRIA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de ação de obrigação negativa ajuizada por Roberto Carlos, ora agravado, em face da Editora Cruzeiro Ltda., agravante, alegando a falta de autorização para a feitura de obra literária de cunho biográfico e pleiteando a não comercialização dos livros, a multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Diante desse quadro, foi proposta uma medida cautelar com o fim de assegurar a venda dos livros. No entanto, foi proferida decisão no sentido de indeferir a medida, no sentido de que a obra biográfica depende de prévia autorização, devendo ser expressa, de modo a assegurar o direito à honra e à imagem, não prevalecendo o direito de liberdade de expressão.
Irresignada, a agravante pleiteia a reforma da decisão.
Eis o merecido relato.
II – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conforme se depreende das fls .., o agravante foi intimado da decisão publicada no dia 18 de abril de 2018, decisão esta que obriga a Empresa Editora Cruzeiro Ltda, a não publicar a biografia não autorizada de Roberto Carlos, escrita pelo seu principal editor. Desta feita o agravante vem impugnar com fulcro no Art. 1015, II, CPC, a decisão interlocutória de mérito ora agravada, com obrigação de não fazer, concedida em favor de Roberto Carlos. O recurso cabível, in casu, é o Agravo de Instrumento, eis que previsto a fim de impugnar decisões acerca do mérito do processo (Art. 1.015, II, CPC). No que tange ao manejo do instrumento recursal interposto, adequado o presente recurso diante do caso concreto Interposto o presente em 10 de maio de 2018, com base no artigo 1.003, § 5º, CPC/2015, o prazo é de 15 dias. Logo, diante da publicação da decisão, ocorrida em 18 de abril de 2018, o presente recurso é tempestivo. Ressalte-se ainda que o presente recurso obedece aos pré-requisitos de regularidade formal exigidos em lei. O recorrente efetua, ainda, o preparo conforme o solicitado para fins de conhecimento do recurso. Portanto, são cumpridos integralmente os requisitos de admissibilidade.
III – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM
Data máxima vênia, a sentença de piso não merece subsistir.
No que tange à liberdade de expressão, garantia fundamental insculpida no Magno Texto em seu art. 5º, IX, é assegurado o exercício da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Portanto, em uma abordagem constitucional, tal direito é um desdobramento genuíno da dignidade da pessoa humana, estatuído, por sua vez, como um fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Acerca da supracitada matéria, impende ressaltar que o Pretório Excelso decidiu, por intermédio da ADI 4.815, que as biografias não necessitam de autorização dos biografados. Caso contrário, estar-se-ia defronte flagrante afronta à liberdade de expressar-se, o que ser configuraria como uma patente violação de um direito fundamental sob a forma de censura.
Nesse sentido, estabelece o art. 220, §2º da Carta Magna brasileira a vedação a todo e qualquer tipo de censura. Logo, no caso em comento, deve prevalecer o direito à liberdade de expressão, não sendo constatado, no plano fático, ofensa grave à honra ou à imagem, como pautado nos arts. 20 e 21 do Código Civil, razão pelo qual não se sustenta a condenação por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
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