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O Agravo de Instrumento

Por:   •  18/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.544 Palavras (7 Páginas)  •  110 Visualizações

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CONVENIADO COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXMO SR DR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ANA CAROLINA SOUSA SAMPAIO, menor  impúbere, neste ato representada por sua genitora Sra. ELAINE CRISTINA DE SOUSA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº 24.171.680-9 e do CPF nº 253.475.178-67, residente e domiciliada na Rua Agrimensor Sugaya, 1540, Bloco 5, apto 34, CEP 08260-390, São Paulo/SP, pelo NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DAMÁSIO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra r. decisão de fls. 681, proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital - São Paulo, nos autos da Ação de Execução de Alimentos sob o nº 1117026-08.2014.8.26.0100, que move em face de JOÃO HENRIQUE SAMPAIO, brasileiro, solteiro, titular do RG nº 27.911.037-6 e do CPF nº 297.046.148-02, residente e domiciliado na Rua Cordeiros, 821, Casa 04, Vila Nova Bonsucesso, CEP: 07175-130, Guarulhos-SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A Agravante informa que é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal.

II – DA TEMPESTIVIDADE

O presente agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a publicação da decisão ocorreu em 04/05/2021. Assim, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso termina em 24/05/2021.

III – DO CABIMENTO

Justifica-se a interposição do presente agravo de instrumento, pois se trata de uma decisão interlocutória proferida no processo de execução, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV – DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS

Em cumprimento ao artigo 1.016, IV, do Código de Processo Civil, a Agravante informa o nome e endereço dos advogados constantes no processo:

  • Pela Agravante: Dra. Érica Quaresma dos Santos José, inscrita na OAB/SP sob o nº 221.953, e Renata Camila Alves Prado, inscrita na OAB/SP sob o nº 425.009, ambas patronas com endereço na Rua da Glória, 195, Liberdade, São Paulo/SP - CEP: 01510-001.
  • Pelo Agravado: Dra. Patrícia Maria do Rosario Silva, inscrita na OAB/SP sob o nº 360.408, com escritório na Avenida Nordestina, 1.839, São Miguel Paulista, São Paulo/SP, CEP 08042-000.

V – DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS

A Agravante informa, em síntese, que deixa de juntar as peças obrigatórias e facultativas, uma vez que os autos do processo são eletrônicos, conforme disposto no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil.

Por fim, requer-se que todas as intimações referentes a este processo sejam efetuadas ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE em nome da DRA. DANIELA RODRIGUES DA SILVA MATOS, OAB/SP 221.953, sob pena de nulidade.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 19 de maio de 2021.

                       

Daniela Rodrigues da Silva Matos                Érica Quaresma dos Santos José

Coordenadora do NPJ do IDD                Advogada do NPJ do IDD

OAB/SP 221.953                                OAB/SP 248.474

RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ANA CAROLINA SOUSA SAMPAIO, representada por sua genitora Sra. ELAINE CRISTINA DE SOUSA

AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE SAMPAIO

PROCESSO DE ORIGEM: 1117026-08.2014.8.26.0100 - 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo

EGRÉGIO TRIBUNAL,

                                

                                COLENDA CÂMARA

                                                EMÉRITOS JULGADORES

Em que pese o notório saber jurídico do magistrado de 1º grau, impõe-se, respeitosamente, a reforma da respeitável decisão interlocutória, pelas razões abaixo apresentadas.

I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Visando satisfazer débito alimentar em tramite pelo rito patrimonial, a ora agravante requereu o bloqueio de 30% do recebimento de auxílio emergencial, após resposta de oficio enviado a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, uma vez que o agravado não cumpre com sua obrigação alimentícia há 7 anos.

Tal pedido foi indefiro, justificando-se a decorrência da pandemia do COVID-19.

II – DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, indeferiu a expedição de ofício a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cuja finalidade seria o bloqueio em 30% do recebimento de auxilio emergencial, nos seguintes termos:

Folhas 675/676: considerando o teor da resposta fornecida pelo Detran-BA (folhas665/668), providencie a serventia o encaminhamento do ofício de folha 658 ao Detran-SP.

A seu turno, proceda-se também à nova tentativa de constrição de bens, via Renajud e Sisbajud, relacionadas ao CPF do requerido, conforme valor indicado às folhas 551/552, bem como à expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal para que forneçam os extratos de valores vinculados ao PIS/FGTS do executado.

No mais, indefiro o pedido de bloqueio do auxílio emergencial em decorrência da pandemia do COVID-19, que se destina ao mínimo de subsistência do cidadão, tanto que também a representante da menor pode, em tese, requerer o mesmo benefício.

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