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O Agravo de Instrumento

Por:   •  19/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  164 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

EDITORA CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no   CNPJ   n° XXX,   com   sede   no   endereço XXX, representada por seu XXX, documento n° XXX, CPF    n° XXX, residente e domiciliado no enderenço XXX, neste ato por seu procurador ao final identificado, vem perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 994, inciso II, e artigo 1.015 , inciso I do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo da 1° Vara Cível da comarca da capital do estado de São Paulo nos autos do processo n° XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX ajuizado por JAQUELINE, pelas razões de direito a seguir expostas, requerendo a sua distribuição a uma das câmaras cíveis.

I- DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

Advogado da parte agravante: XXX, OAB XXX, endereço eletrônico XXX, com endereço profissional à rua XXX

Advogado da parte agravada: XXX, OAB XXX, endereço eletrônico XXX, com endereço profissional à rua XXX

II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O cabimento do Agravo de Instrumento é disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e diz que será cabível contra decisão interlocutória (art. 203, § 2° do CPC), nas hipóteses previstas na lei. No caso em questão, ao deferir a tutela cautelar, o juiz a quo proferiu decisão prevista no art. 1. 015, I do CPC, portanto, é plenamente cabível o presente recurso.

A tempestividade do presente recurso está evidente pois o mesmo foi interposto dentro do prazo estabelecido na legislação, ou seja, no prazo de 15 dias úteis de acordo com os termos dos artigos 1.003,0 § 2°, e 231, inciso I, sendo o prazo contado

da data da juntada do mandado de intimação, conforme art. 231, inciso II do CPC/15.

O preparo está presente e em conformidade disposição ao artigo 511, do CPC que diz que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Com isso, o preparo foi feito seguindo a legislação, ou seja, o agravante realizou o pagamento do preparo necessário que pode ser comprovado mediante guia de recolhimento das custas em anexo.

A juntada das peças obrigatórias dispostas no art. 1017 do CPC foram feitas, vindo o agravante informar que juntou a este Agravo de Instrumento cópia da petição inicial, da decisão interlocutória, da certidão de intimação da decisão agravada e por fim cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados.

Diante da presença de todos os requisitos essenciais, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça na forma do art. 1016, caput, CPC/15, para que seja submetido à análise das questões de mérito presentes.

Termos que,

Pede deferimento

Local / Data

Advogado XXX OAB XXX

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

DOUTOS DESEMBARGADORES

PROCESSO DE ORIGEM N° XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX         

COMARCA DE ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO PAULO

AGRAVANTE: EDITORA CRUZEIRO

AGRAVADA: JAQUELINE

I- DOS FATOS

Trata-se de demanda proposta pela agravada em razão do lançamento pelo agravante de sua biografia sobre o sucesso de Jaqueline nas décadas de 1980 e 1990 e o consumo exagerado de drogas que a levou a uma vida de reclusão há quase vinte anos.

A agravada então, após o início das vendas e poucos dias antes de um evento nacional organizado para a divulgação dos livros, ajuizou uma ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de modo a frear a venda dos exemplares da biografia, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

Dessa forma, o magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela alegando que a obra revela fatos da imagem e da vida privada da cantora Agravada, sem que tenha havido sua autorização prévia, gerando lesão à sua personalidade e dano moral, nos termos dos arts. 20 e 21 do Código Civil. Fundamentou ainda sua decisão argumentando que, sem a imediata interrupção da divulgação da obra, a lesão se ampliaria e se consumiria de forma definitiva, revelando um suposto perigo de dano irreparável à autora e também ao resultado útil do processo.

Não merecendo prevalecer a decisão proferida, como se verá posteriormente.

II- DA NECESSIDADE DE PROVER O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO

     A interposição de recurso em um processo, é uma forma que a parte interessada tem em ir contra uma decisão interlocutória. Nessa perspectiva, ter-se-á os efeitos devolutivo e suspensivo, enquanto um devolve ao tribunal a matéria, o outro  suspende a execução da decisão até que o recurso interposto seja julgado, respectivamente. Contudo, à vista do artigo 1019, inciso I, do CPC, por via de regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, a salvo:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

         Assim sendo possibilitado pelo CPC e necessário no presente caso o efeito suspenso ao presente agravo deve ser concedido, afinal ao que o agravante relata, o recolhimento dos livros lhe causará prejuízo, principalmente com o cancelamento do evento de âmbito nacional que será responsável pela divulgação dos exemplares, que é previsto para ocorrer em poucos dias. Nesse sentido, a não concessão do efeito suspenso neste recurso produzirá risco de grave dano e de difícil reparação ao agravante.

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