O Agravo de Instrumento
Por: Júlia F • 4/12/2021 • Resenha • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 91 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ª REGIÃO
Ref. ao Processo nº xxxxxxxxxx
JOSÉ MANUEL DA SILVA, nos autos do processo em epígrafe, movido por JOÃO DA SILVA em face de DEVO NÃO NEGO LTDA., por intermédio da sua advogada que a presente subscreve, não se conformando com a r. decisão de fls. xx, que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto, vem, com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
a ser encaminhado ao E. Tribunal Superior do Trabalho, sem o acompanhamento de cópias, conforme o disposto na Resolução Administrativa nº 1.418 e o Ato Conjunto nº 10/2010 do TST, os quais determinam o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado, a fim de que aquele E. Tribunal conheça do presente recurso e determine o processamento do recurso de revista, nos termos das razões anexas.
Pede deferimento e juntada.
Recife, data.
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Advogado OAB nº xxxx
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NO AP
XXXXXX-XX.X.XX.XXXX
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: JOSÉ MANUEL DA SILVA
RECORRIDO: JOÃO DA SILVA; DEVO NÃO NEGO LTDA.
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
I - DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O acórdão noticiando o indeferimento do recurso de revista foi publicado em 28/09/2005, havendo como dies ad quem do prazo recursal de oito dias úteis (caput do art. 897 da CLT) o dia xx/xx/xxxx, tornando plenamente tempestiva a interposição do presente recurso.
No que concerne à custa recursal, o recorrente pede a juntada do comprovante de recolhimento, pelo que requer o seu regular processamento.
II - DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A decisão de indeferimento do recurso de revista fundamentou-se na ausência de questão constitucional a ensejar a aplicação do art. 896, § 2º, da CLT, argumentando-se que inexistiu ofensa direta e literal à Constituição da República.
Ocorre que, muito embora o acórdão não tenha versado acerca de questões constitucionais, estas foram claramente abordadas no agravo de petição interposto.
Ademais, ao arguir que não houve ofensa direta e literal à Constituição, a r. decisão de indeferimento proferiu juízo de valor acerca do mérito do recurso, não sendo esta sua atribuição, a quem compete tão-somente realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais.
Desta feita, cabe ressaltar que o Recurso de Revista tem por fito corrigir além de violações à norma constitucional, corrigir também a violação à lei federal e efetuar a uniformização de jurisprudência e interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Assim, o acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou a penhora dos bens do recorrente, violou diretamente o artigo 10-A da Lei 5452/43, a CLT, bem como o art. 1.003 do Código Civil, pois o recorrente não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa reclamada.
O e. TRT negou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”
Entretanto, merece ser revista a decisão acima, para que seja dado total seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante.
Ademais, é de se destacar que o juízo de admissibilidade recursal destina-se tão somente a averiguar se o recurso interposto atende aos pressupostos processuais exigidos por lei. Assim, nesse primeiro momento, verifica-se se apenas se, processualmente, será possível o exame do conteúdo da postulação. Após, e apenas em caso de um juízo de admissibilidade positivo, passa-se à análise do mérito da demanda, ou seja, ao exame da procedência ou não daquilo que se postula.
No juízo de admissibilidade, portanto, verifica-se apenas a existência dos requisitos processuais. Essa análise se distingue do juízo de mérito, pelo qual se apura a existência ou inexistência do fundamento daquilo que se postula, acolhendo-se ou rejeitando-se o pedido.
A decisão ora agravada se limitou, todavia, a apontar que não foram verificadas as violações apontadas – pontos que justamente se buscam reexaminar com a interposição do Recurso de Revista - sem fundamentar as razões do indeferimento. Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, o que prejudica, inclusive, sua impugnação específica pelo recorrente.
Registre-se que o § 1º do art. 489 do CPC afirma textualmente que não se considera fundamentada a decisão judicial que se limite à indicação de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência no caso, e aquela que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Por tais razões merece reforma a decisão, haja vista que o recorrente apontou claramente, em suas razões recursais, uma série de violações literais à leis federais, sendo certo que tais violações foram devidamente prequestinonadas.
Pelo exposto, pede-se o conhecimento e provimento total do Recurso de Revista anteriormente interposto, para que seja determinada a anulação do acórdão recorrido, por ausência de fundamentação adequada, e a prolação de nova decisão, na qual haja apreciação das alegações de defesa, no tocante as alegações a que foram negadas provimento, sob pena de violação aos dispositivos legais em tela (art. 10-A da CLT, art. 1.003 do Código Civil).
Foram constatadas as seguintes violações legais, que justificaram o manejo do Recurso de Revista interposto:
III - DA VIOLAÇÃO AO ART. 10-A DA CLT E ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL
Estabelece o art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho:
“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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