O Agravo de Instrumento
Por: camilaoab329319 • 15/6/2022 • Trabalho acadêmico • 941 Palavras (4 Páginas) • 74 Visualizações
[pic 1]
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIRIGUI – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo Nº: 1009273-17.2021.8.26.0077
JEFERSON ALVES DA ROCHA JÚNIOR, brasileiro, divorciado, tatuador/desempregado, portador do RG nº 355.059.278-74, inscrito no CPF nº 355.059.278-74 Residente e domiciliado na Rua Odorindo Perenha, nº 822, Umuarama, CEP 16.013-230, Birigui/SP, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do sua advogada infra assinada, nos termos do art. 522 e seguintes do CPC, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, pelo R. Juízo da 2ª Vara Civel da comarca de Birigui - SP, nos autos do processo nº 1009273-17.2021.8.26.0077, em que é requerido Saulo Gabriel Brito Rocha por intermédio do seu representante legal, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.
Diante da verificação de dano e incerta reparação é que se justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento. Informa, que, deixa de realizar o devido preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito de assistência gratuita.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Birigui – SP 19 de abril de 2.021.
CAMILA LOPES
OAB/SP 329.319
RAZÕES RECURSAIS
AGRAVANTE: JEFERSON ALVES DA ROCHA JÚNIOR
PROCESSO Nº: 1009273-17.2021.8.26.0077
VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Civel da Comarca de Birigui – SP.
Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Nobres Julgadores,
DAS RAZÕES DO AGRAVO
O agravante propôs ação de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos anexo aos autos.
Mesmo diante da declaração expressa de que “não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família” requerendo assim a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada aos autos (fls. 8), o Juízo daquela vara assim decidiu, conforme transcrição in verbis:
“...Primeiramente, o autor afirma que está formalmente empregado além de sertatuador, situações que lhe geram rendimentos, demonstrando que possui condições em arcar coma pensão alimentícia aos filhos. No mais, o autor não comprovou despesas que ultrapassem o valorda sua renda, tornando inviável o seu sustento...”
Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
O Juízo de piso recusou a declaração de pobreza juntada aos autos, sob os argumentos de que o ora agravante deveria trazer aos autos, como prova de baixa renda, e o outro argumento para o indeferimento da gratuidade da justiça é que o autor se declara tatuador, com isso teoricamente teria renda, porem deixou de observar o N. Magistrado que o trabalho do agravante o seu rendimento é conforme existão pessoas interessadas em fazer tatuagem, não sendo o rendimento certo todos os meses.
No mais observa-se tamanha necessidade que a fim de não cair em inadimplensa alimentar e ter OUTRO MANDANDO DE PRISÃO expedido em nome, tentou com a distribuição dos presentes autos, buscar redução do valor arbitrado em caráter de pensão, visto que possui dois filhos menores que dependem de sua ajuda financeira, porem nos dias atuais como todos bem sabemos a crise que assombra nosso país, vem sendo deixado de lado coisa não essenciais como por exemplo fazer ou retocar uma tatuagem.
...