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O Agravo de Instrumento

Por:   •  19/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  95 Visualizações

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DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada, com pedido de medida liminar, contra decisão que, emanada do órgão judiciário ora reclamado, está assim fundamentada:

Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da     Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Ab initio’, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.

Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.

De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, ‘significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional’.

Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do ‘leading case’, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.

Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.

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Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.

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Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:              Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2011);               Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/2/2011);              Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010);         Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010);          Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010);                 Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010);            Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010);            Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010);         Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010);            Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010);             Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010);             AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010);           Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010);             Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 25/8/2010);            Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010);              Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);            Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);            Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 28/6/2010);               Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e          Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).

Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.

(AGRAVO EM REsp 85.291-ARE-RE-AgRg/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei)

A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário em questão teria incidido em comportamento usurpador da competência desta Suprema Corte, eis que não lhe era lícito interceptar o acesso ao agravo deduzido contra a decisão que negara trânsito ao recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral da matéria constitucional nele suscitada.

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