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O Agravo de Instrumento

Por:   •  18/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.193 Palavras (5 Páginas)  •  98 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU/MG

 

JOSÉ, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de identidade RG nº xxx, inscrito sob o CPF/MF nº xxx, residente e domiciliado no endereço completo, na cidade de Manhuaçu/MG, com o seguinte endereço eletrônico,  neste ato  representado por  seu  procurador judicial adiante assinado, na ação de despejo cumulada com cobrança autuada sob o nº 002/2021 dos autos, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu/MG, que lhe move PAULO, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da cédula de identidade RG nº xxx, inscrito sob o CPF/MF nº xxx, residente e domiciliado no endereço completo, na cidade de Belo Horizonte/MG, com o seguinte endereço   eletrônico, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a decisão de fls. xxx, interpor, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR

pelas razões anexas.

Requer seja o presente recurso recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como seja concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I do CPC face à probabilidade de provimento e do perigo de dano irreparável. Por fim, esclarece que o agravante que deixa de anexar as guias de preparo devidamente recolhidas em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

 

Local, data.

Advogado.

OAB.

 

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: JOSÉ.

Agravado: PAULO.

 

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara.

 

 

  1. – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

Conforme se verifica do documento de fls. o agravo foi protocolado na data completa, ademais, consoante a certidão de fls. o agravante foi intimado acerca da decisão no dia de, logo, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º do CPC. O cerne do presente recurso gira em torno da decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo agravado em sua petição inicial, conforme doc. anexo. Desta forma, o pronunciamento é passível de questionamentos por meio de agravo de instrumento, inclusive é o que preleciona o art. 1.015, I do CPC, vejamos: “Art. 1.015.  Cabe agravo de   instrumento   contra   as   decisões   interlocutórias   que   versarem   sobre:   I  

- tutelas provisórias”.

 

  1. – DAS RAZÕES RECURSAIS

        O   agravante   firmou   com   o   agravado   contrato   de   locação   de   bem   imóvel   com   a finalidade de residência, na avença ficou estipulado que o prazo de locação seria de 48 (quarenta e oito) meses e o que o aluguel seria no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês.  Contudo, após (um) ano de regular cumprimento do acordo de vontades o agravante começou a passar por dificuldades financeiras, deixando de pagar o aluguel, fato este que levou o agravado a ajuizar ação de despejo com pedido liminar de tutela provisória para que o agravante fosse despejado imediatamente.

        Ao apreciar a inicial o ilustre juiz a quo deferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo agravado e determinou que o agravante desocupasse o imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, a decisão é equivocada, de plano pois ao deferir o pedido liminar de despejo o magistrado não concedeu ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora, ignorando, desta forma, o que prescreve o art. 59, §3º da Lei nº8.245/91. Desta forma, a decisão atacada deve ser reformada a fim de garantir o direito do locatário de, caso queira, purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias.

        Ademais, verifica-se que a decisão objurgada também erra ao estipular multa para ocaso de descumprimento da ordem de despejo, já que a ordem em questão possui natureza executiva lato-sensu, isto é, caso o agravante se recuse a cumprir o estado deve se sub-rogar e cumprir a ordem, promovendo o despejo do locatário através do oficial de   justiça.   Em   suma, se   o   próprio   estado   pode   executar   a   ordem   em   caso   de descumprimento a multa se mostra sem propósito e desproporcional, devendo a decisão ser anulada neste ponto para os fins de afastar a multa estipulada.

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