O Agravo de Instrumento
Por: 38553855 • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 693 Palavras (3 Páginas) • 164 Visualizações
Acadêmico: BRUNO PETERSSON PACHECO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ/SC
AUTOS N°: XXX.XXX.XXXX
LAURA DOS SANTOS E SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, através de seu procurador infra firmado, com instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Do despacho de fls ..., que negou seguimento ao Recurso Ordinário, nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que dela conheça e profira nova decisão.
Em anexo fotocópia autenticada dos seguintes documentos: Cópia da decisão agravada; certidão da Intimação da decisão agravada; procurações outorgadas ao advogado do Agravante e do Agravado;
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Itajaí, 29 de agosto de 2012.
Advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12° REGIÃO
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos n°: XXX.XXX.XXXX
Agravante: Laura dos Santos e Silva
Agravado: Indústria de Ovos de Avestruz Cruz Alta Ltda.
Egrégio TRT
Nobre Turma
Ínclito Juiz Relator
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Autos: xx.xxx.xxxxx
I – SÍNTESE DA DEMANDA:
.
Inconformada com a decisão do R. Juízo de Primeira Instância, que negou processamento ao recurso ordinário, serve o presente para ver apreciada as razões expostas adiante, nos termos ora aduzidos.
Na inicial a Agravante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação nas verbas correlatas.
Em contestação, a Agravada negou o pedido alegando incidente de falsidade.
A sentença entendeu por julgar improcedente a ação, condenando a agravante como litigante de má fé, no pagamento de multa equivalente a importância de 1% do valor dado á causa; além de reparação a título de prejuízos sofridos pela agravada; honorários advocatícios e custas processuais.
Não obstante, o magistrado “a quo” indeferiu os benefícios da justiça gratuita á agravante, condicionando o conhecimento do Recurso Ordinário, ao preparo das onerações impostas em face da condenação da litigância de má fé.
Desta feita, o Recurso Ordinário interposto pela agravante não foi conhecido pelo juízo de admissibilidade, negando seguimento por falta de preparo.
Irresignada, não resta outra alternativa, a não ser a de propor o presente agravo de instrumento, com o fim de ser determinado o regular processamanto do Recurso Ordinário interposto pela agravante.
II - DOS FUNDAMENTOS:
Acerca dos pressupostos recursais, para o ilustre professor Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.
No que tange ao depósito recursal, O art. 899, parágrafo 1° da CLT, dispõe que “o depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação”.
Nota-se claramente que a multa por litigância de má fé não confunde-se com depósito recursal, uma vez que não é pressuposto de admissibilidade.
...