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O Agravo de Instrumento

Por:   •  10/9/2015  •  Tese  •  4.224 Palavras (17 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ANTONIO TADEU FERREIRA PEIXOTO, já qualificado nos autos, por seu advogado in fine assinado, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório da Ação de Resolução de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Reintegração de Posse, esta última em grau de recurso de apelação, propostas por ADRIANA DEGURMENJIAN e OUTRAS, não se conformando com a decisão emanada em 14 de Agosto de 2015, a qual determinou a expedição de mandado de reintegração de posse sem a intimação do executado para desocupação voluntária, vem interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

c/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

com fulcro nos artigos 522 e seguintes, assim como o inc. III do art. 527, ainda art. 273, §1, todos do Código de Processo Civil, requerendo, de logo, seja recebido com pedido de efeito suspensivo, consubstanciado nos termos da razões anexas, requerendo desde já o seu recebimento e processamento.

                                                 Na oportunidade, o Agravante informa que os documentos que acompanham o presente foram autenticados na forma do art. 525 do CPC.

Nestes termos,

p. deferimento.

Guarujá, 03 de setembro de 2015.

Paulo Henrique dos Santos                                       Maristela Assis dos Santos

OAB/SP 287.897                                                    OAB/SP 338.705

Agravante: ANTONIO TADEU FERREIRA PEIXOTO

Agravado: ADRIANA DEGURMENJIAN e OUTRAS

Proc nº 0008205-14.2012.8.26.0223 Cumprimento Provisório de Sentença 2ª Vara Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

COLENDA CÂMARA,

ILUSTRES JULGADORES,

I. DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO

                                                 Trata-se de ação proposta pela agravadas para Resolução de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela para Reintegração de Posse baseada em uma possível inadimplência por parte do agravante e de um possível esbulho possessório (petição inicial em anexo, doc. 05). Negada a antecipação da tutela, as agravadas ingressaram com Pedido de Retratação acerca da decisão da tutela e o Agravo de Instrumento. Mantida a decisão do Juiz de primeira instância e do Tribunal por votação unânime. O agravante juntou contestação alegando indeferimento da petição inicial, sua boa fé, a ausência do esbulho e a oferta de pagamento, que foi negada pela parte contrária em audiência de conciliação (contestação em anexo, doc 06). Em sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, decretando a resolução do contrato; o perdimento do valor das arras em favor das agravadas; vedando o levantamento das benfeitorias e ainda condenando o agravante no pagamento de perdas e danos no valor de 0,5% (cinco por cento) do valor do imóvel à título de locação (sentença em anexo, doc 07). Não contentes, as agravadas ainda ingressaram com Embargos de Declaração, que foi julgado, concedendo o efeito da Tutela Antecipada na Reintegração de Posse (decisão em anexo, doc 08).

                                                 Insatisfeito com a r. sentença de primeira instância, o Agravante interpôs Recurso de Apelação c/ pedido de efeito suspensivo (apelação em anexo, doc 09), o que foi negado no que diz respeito a concessão da Tutela Antecipada de Reintegração de Posse, recebendo-a somente no efeito devolutivo (decisão em anexo, doc 10).

                                                 O agravante buscou o efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento contra a decisão acima referida, ao qual foi negado provimento.

                                                A apelação foi encaminhada para julgamento na 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do e. Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, sendo julgado em 14 de abril de 2015 prejudicado (acórdão em anexo, doc 11), conforme ementa abaixo:

Ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com antecipação de tutela e reintegração de posse - Conhecimento da causa pela 9ª Câmara de Direito Privado, por meio da análise de agravo de instrumento e julgamento de Medida Provisória Prevenção Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte de Justiça Recurso de apelação não conhecido, com a determinação de redistribuição destes autos à 9ª Câmara de Direito Privado.

                                                Diante disto, o recurso de apelação foi redistribuído e encaminhado para a 9ª Câmara, sob relatoria da e. Desembargadora Lucila Toledo, o qual até o presente momento não dispõe de data para seu julgamento (andamento processual em anexo, doc 12).

II – DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

                                                 Diante da não concessão do efeito suspensivo no que tange a liminar para reintegração de posse, as agravadas deram início à execução da sentença, requerendo, dentre outras coisas, a intimação do agravado para desocupação voluntária do imóvel e a expedição do competente mandado reintegração (petição em anexo, doc 13).

                                                 O juízo monocrático de 1ª instância determinou a caução para a execução provisória da sentença (decisão em anexo, doc 14), decisão esta, objeto de agravo de instrumento pelas agravadas na busca de afastar o dever de prestar a caução (petição em anexo, doc 15).

                                                 Diante da prevenção, tal agravo recaiu novamente à 9ª Câmara, sob relatoria da e. Desembargadora Lucila Toledo, a qual julgou procedente o pedido afastando a exigência da caução para prosseguimento da execução, (acórdão em anexo, doc 16) e trecho abaixo transcrito:

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