O Agravo de Instrumento Tributário
Por: thatiannerg • 20/11/2023 • Trabalho acadêmico • 1.062 Palavras (5 Páginas) • 42 Visualizações
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Bacharelado em Direito
8° período – Noturno
LETÍCIA LAURENTINO DA SILVA
20119313-2
MAISA LÚCIO LIMA
20059263-2
PRISCILA ALVES APARECIDA PAZ
20071619-2
TAYRINE GABRIELY SLOMPO
20136780-2
THATIANNE RAFAELLA GONÇALVES
20015190-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PONTA GROSSA
2023
AO JUÍZO DO DOUTO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA X REGIÃO
Distribuição com urgência
Autos n.º: XXXXXXXXXX.
Vara de Origem: 2ª Vara Federal da Capital – Seção Judiciária do Estado Beta
VIDA MELHOR, entidade beneficente de assistência social, portadora do CNPJ n° XXX, com endereço situado na Rua XX, nº XX, com endereço eletrônico XXX, vem por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 1.015, I, e artigo 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil interpor o
AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo
Em face de decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência sob os autos da Ação de Execução Fiscal, nº do processo XXXXX, ajuizada em face da UNIÃO/FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público com sede na Rua XXX, n.º X, Distrito Federal.
A decisão agrava merece ser reformada, uma vez que há existência de um confronto com os interesses do agravante, bem como se mantém em situação de risco pela inflexibilidade do agravado, conforme se observará nas razões recursais.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
CAPITAL DO ESTADO BETA, XX/XX/XXXX
ADVOGADO(A)
OAB N.º XXXX/ESTADO BETA
AO JUÍZO DO DOUTO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA X REGIÃO
Autos de origem n.º XXXXXXXXXX.
Vara de origem: 2ª Vara Federal da Capital – Seção Judiciária do Estado Beta.
Agravante: VIDA MELHOR.
Advogado/OAB, com endereço profissional na Rua XXX, n.º XX, Capital do Estado Beta.
Agravado: Fazenda Pública Federal/União.
Advogado/OAB, com endereço profissional na Rua XXX, n.º XX, Distrito Federal.
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
- DA TEMPESTIVIDADE:
O presente agravo é tempestivo visto a publicação de intimação que ocorreu na dará XX/XX/XXXX, sendo o prazo recursal de 15 dias uteis se encerrará no dia XX/XX/XXXX, segundo o artigo 1.003, §5° do CPC.
II – DA SÍNTESE PROCESSUAL:
A agravante se trata de uma entidade beneficente de assistência social Vida Melhor, sediada no município Alfa, capital do Estado Beta, a mesma é reconhecida como entidade beneficente de assistência social pelos órgãos competentes.
Com o intuito de beneficiar seus assistidos, a mesma importou por si mesma as próteses a serem distribuídas de forma gratuita, foi realizada a cobrança do Imposto de Importação (II) e o Imposto Produtos Industrializados sobre a Importação (IPI) das próteses.
No entanto a Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu que apenas alguns tipos de prótese que foram importadas pela entidade estavam amparadas por isenção no que se tange à PIS/COFINS- importação, sendo estas amparadas por isenção concedida pela lei ordinária 10.865/2004.
Devido à está cobrança e a urgência em liberar as próteses, para que finalmente possam ser doadas as pessoas com deficiência que já aguardavam a um certo tempo na fila e dependem da mesma para que possam ter uma melhor qualidade de vida; a entidade ingressou com uma ação anulatória tributária pedindo uma tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e liberação das próteses importadas.
A determinada ação foi distribuída para ao juiz da 2ª Vara Federal da Capital – Seção Judiciária do Estado Beta, negou a tutela requerida.
III – DO CABIMENTO DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é cabível em face da decisão interlocutória que indeferiu a liminar – art.1015, I do CPC – sendo tempestivo por ter sido interposto em 15 dias – art. 1003, § 5° do CPC.
IV – DO EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do art. 1019, I do CPC, mediante a comprovação da fumaça do bom direito em face da inconstitucionalidade do IPI, II sobre as próteses compradas pela autora porque as entidades de assistência social possuem imunidade tributária sobre impostos, uma vez que os bens importados se relacionam com suas finalidades essenciais – art. 150, IV, C e § 4° da CF, bem como a inconstitucionalidade da cobrança de PIS/COFINS importação sobre as próteses importadas, pois não incide contribuição social quando relacionam-se diretamente com suas atividades finalidade essenciais e não apenas isenção de algumas próteses – art. 195, § 7° da CF, além da vedação ao confisco como meio coercitivo para obrigar os contribuintes para pagar o tributo, como ocorreu com a apreensão das próteses para obrigar a autora a pagar os tributos súmula 323 do STF e do perigo da demora pelo fato que a não liberação das próteses importadas deixará que pessoas com deficiência estejam em fila de espera sem os equipamentos que necessitam para melhorar sua qualidade de vida.
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