O Agravo de Instrumento em Sede de Plantão
Por: Cícero Garcia • 14/9/2020 • Trabalho acadêmico • 897 Palavras (4 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
URGENCIA/URGENTÍSSIMA
BUSCA E APREESNÃO DE MENOR
FULANA DE TAL, brasileira, casada, microempresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, inscrita no RG sob o nº 11111111111, residente e domiciliada na Rua Das Flores, 123, Bairro Bromélias, Porto Alegre/RS, vem, respeitosamente, através de seu porocurador, não se conformando com a decisão proferida pelo juízo de piso e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face das razões de fato e direito a seguir expostas:
Do Preparo
O Agravante é beneficiário de Justiça Gratuita, o que faz desnecessário o preparo.
Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em 22/08/2020.
Informa, que, por ser uma medida excepcional protocolada em sede de plantão, em decorrência do não cumprimento de ordem judicial, o agravante informa que junta na presente TODAS AS PEÇAS QUE COMPUSERAM O PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE PLANTÃO.
Salienta-se, também, que de acordo com informação da escrivã plantonista, o presente pedido não recebeu numeração própria, devendo ser encaminhado para o vara do processo originário, na próxima segunda feira.
Justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação.
Termos em que, pede deferimento.
Rio Grande, 22 de agosto de 2020.
Pp. Cícero dos Santos e Garcia
Advogado - OAB/RS 62.317
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Em que pese a respeitável decisão do juízo a quo, a mesma não pode prosperar pelo fato de ser flagrantemente injusta e injustificável, diante das provas presentes nos autos, bem como, o entendimento deste Tribunal acerca da presente matéria.
Autos do processo principal nº: 50000000-50.5050.5.55.0055
Comarca de Porto Alegre/RS, Vara Especializada em Direito de Família
Agravante: FULANA DE TAL
Agravado: BELTRANO DE TAL
BREVE RESUMO DOS FATOS
As partes do presente processo, litigam há algum tempo sobre as questões referentes a sua separação, tendo, no momento, a questão da guarda e alimentos como ponto de sérias divergências.
O requerido, na data de 15 de julho último, quando do exercício de seu direito de visitação, simplesmente não devolveu a menor a sua mãe, sob justificativa esdrúxula e absolutamente fantasiosa, fazendo com que a requerente ficasse impedida de conviver com sua filha desde então.
Diante disso, não restou alternativa a requerente senão ingressar com processo judicial de BUSCA E APREENSÃO da menina PAFUNCIA DE TAL, o qual tramita sob o nº 5000000-55.5050.5.55.0055, na Comarca de Porto Alegre.
Por decisão deste processo, o qual segue em anexo, proferida na data de ontem, dia 21 de agosto de 2020, ficou estabelecido que por ora restava indeferido o pedido de busca e apreensão da menor, visando poupar a menor dessa medida de exceção, mas, por outro lado, OBRIGAVA O REQUERIDO A ENTREGAR A MENOR IMEDIATAMENTE, para a requerente, sua mãe.
Insta salientar que a medida fora cumprida pelo regime de plantão, o qual juntou o mandado de cumprimento as 21:38 horas do dia de ontem.
Ocorre, Excelência, que mesmo intimado a entregar IMEDIATAMENTE a menor para sua mãe, o requerido NEGOU-SE A FAZÊ-LO, num flagrante e desnecessário DECUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA E EXPLÍCITA.
A ordem proferida pelo Douto Juízo daquele processo, não deixa nenhuma margem para qualquer interpretação diversa, incorrendo o requerido, no crime de desobediência, de acordo com o art. 330 do CP. Desobedecer é não cumprir, não atender o que lhe foi ordenado, como o caso concreto.
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