A Decisão Proferida Em Sede De Julgamento Do Agravo De Instrumento
Por: Joana Barbosa • 17/5/2023 • Trabalho acadêmico • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 71 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE VALENÇA, BAHIA.
PROCESSO nº0501392-70.2017.8.05.0271
VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA EPP, já qualificado, nos autos da ação em epígrafe, em que contende com ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA EPP e MUNICIPIO DE CAIRU, BAHIA, por seus advogados in fine, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua MANIFESTAÇÃO em relação ao requerimento formulado pelo primeiro requerido em Num. 383781264, conforme determina o despacho de Num. 385318208.
Em síntese, a primeira acionada, a ADPK Administração, Participação e Comércio Ltda EPP aduz que o cumprimento da liminar deferida na presente ação poderá causar danos ao meio ambiente e terceiros, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão em Num. 314292196.
Narra que, o despacho exarado em Num. 314292619 revogou tacitamente a medida liminar, uma vez que determinou a busca por perito cadastrado para realização de prova técnica, deferindo, assim, o pleito do Ministério Público Estadual que busca averiguar a viabilidade da retirada das manilhas, justamente o objeto da liminar.
Sem razão.
DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8019543-66.2022.8.05.0000.
Inicialmente, Excelência, nota-se que a pretensão formulada pela requerida não deve ser conhecida.
Isto porque é consabido que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência podem ser objeto de agravo de instrumento.
Nesse sentido, a demandada interpôs o agravo de instrumento nº 8019543-66.2022.8.05.0000 cujo objeto é justamente reverter a decisão a quo que deferiu a tutela de urgência vindicada na inicial com a determinação para retirada das manilhas que estão causando sérios prejuízos ao estabelecimento da autora.
No supracitado agravo, entendeu Excelentíssimo Desembargador Presidente e Relator pela improcedência da pretensão da acionada:
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela recursal (e. 29104885), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.
Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.
In casu, busca a Agravante a reforma do julgado singular que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Agravada contra si e contra o Município de Cairu, determinou que a Ré “proceda com a retirada das manilhas de concreto colocadas na área de propriedade do Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a 50 (cinquenta) dias”.
Ao examinar e deferir a liminar requerida pela Agravada entendeu o Magistrado singular, com amparo no pronunciamento do Parquet de primeiro grau, “favorável à concessão da tutela de urgência”, por evidenciar presentes os requisitos hábeis à concessão da tutela, sobretudo “fundamentação verossímil das alegações apresentadas”, pois demonstrado o perido de dano, “na medida em que o alagamento causado é prejudicial aos negócios da parte autora, e potencialmente prejudicial à saúde e ao meio ambiente”.
Assim, considerando “indícios de verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano”, concedeu tutela de urgência requerida pela Autora, ora Agravada.
Consta da inicial dos autos que “o Village Paraíso Tropical é de um hotel bem estruturado no Morro de São Paulo ... possui uma nascente de água em meio à área verde de seu terreno, em conformidade com os padrões de sustentabilidade ambiental” e que Agravante, “responsável por um empreendimento SDUD LPSODQWDomR GR FRQGRPtQLR ³5HVHUva Morro de São Paulo Segunda 3UDLD´TXHLQFOXLD SDYLPHQWDomRGHXPD UXDQDODWHUDODR +RWHOLQFOXLQGR apartamentos, apart hotel e casas de veraneio e comerciais para venda e aluguel por temporada ... a invadiu a cerca viva situada na lateral do hotel e instalou manilhas de cimento para desembocar a água proveniente das chuvas, assim como àquelas represadas pelo novo empreendimento e de outras construções precedentes, causando sérios danos ambientais e consequentes prejuízos ao Requerente” (e. 28787862).
Extrai-se, ainda, da exordial, que, “houve nova invasão pela Primeira Requerida no terreno do Hotel, que fez mais dois acessos antes e após às manilhas já existentes, com outras perfurações no solo, abertura de valas e consequente represamento de água, colocação de tubos e outras manilhas de cimento”, além de a utora afirmar que “em nenhum momento o requerente autorizou a colocação de manilhas no terreno particular do HOTEL VILLAGE PARAÍSO TROPICAL (o hotel possui manilhamento próprio para escoamento de água), nem à Prefeitura Municipal de Cairu - BA, muito menos à ADPK”, carreando documentos comprobatórios dos fatos.
Disse, também, que “o Ministério Público Federal (MPF) de Ilhéus-BA ajuizou em 20/06/2016 uma Ação Civil Pública (ACP) sob nº 0001888- 68.2014.4.01.3301(doc. anexo, 4), requerendo a anulação da licença ambiental concedida pela Prefeitura de Cairu-BA para implantação do referido condomínio pela Primeira Requerida, que teve repercussão em mídias e denúncias da Assessoria de Comunicação do MPF-BA”, sendo constado pelo MPF “no Inquérito Civil Publico sob n° 1.14.001.000047/2015-15 diversas irregularidades na Concessão da Licença Ambiental nº 02/2014 pelo Município de Cairu-BA à ADPK, para implantação do empreendimento imobiliário denominado Reserva do Morro de São Paulo - Segunda Praia”.
Foi dito, em acréscimo, que, “a Ação Civil Pública pediu a suspensão imediata das obras do empreendimento, por não respeitar o zoneamento da Área de Proteção Ambiental ± APA das Ilhas de Tinharé e Boipeba. O MPF também constatou que o estudo ambiental apresentado para embasar o licenciamento analisou apenas 25% da área da construção. Ainda segundo o órgão, a existência de manguezal, encostas de declive acentuado e de espécies vegetais em risco de extinção impedem a autorização”. Contudo, por entender o juízo federal que, “não sendo a área licenciada de domínio da união, falece legitimidade ativa do MPF para propositura da ação”, extinguiu a ação, sem exame de mérito.
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