O Agravo de Petição
Por: Renato Santos • 6/12/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 857 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUÍZ(A) FEDERAL DA 19ª VARA DO TRABALHO DO TRT DA 1ª REGIÃO - RIO DE JANEIRO.
Processo: 0010482-73.2015.5.01.0019
GAS SERVICE SERVIÇOS DE GÁS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move, RICARDO MORAES PEREIRA, ora em fase de execução, inconformada com a decisão proferida por esse Douto Juízo, vem interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
para o egrégio TRT da 1ª Região
Posto isto, requer sejam remetidos os autos à instância superior com as razões anexas, para que possam ser apreciadas e reformado o decisum à luz das considerações aqui lançadas.
É o que se requer.
Respeitosamente
Rio de Janeiro, 16 de Abril de 2018.
VINICIUS BRAGA PRADO
OAB/RJ 150.291
Processo: 0010482-73.2015.5.01.0019
Agravante: GAS SERVICE SERVIÇOS DE GÁS LTDA – EPP
Agravado: RICARDO MORAES PEREIRA
RAZÕES DO AGRAVANTE
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Colenda Turma, Nobres Julgadores.
Não obstante ao zelo que caracterizam os julgados do D. Juízo a quo, não pode a Agravante concordar com a decisão lançada.
DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
Serve o presente Agravo de Petição para postular a reforma da decisão de de8205b, proferida pelo juízo a quo, que não conheceu dos Embargos à Execução opostos pela ora Agravante.
Versou a decisão:
Vistos, etc.
Embargos à Execução opostos tempestivamente (Id. fea4f05), tendo sido o juízo garantido através dos depósitos de Id. 81c32a8, 2d23798 e a6fab2a.
Ausência de contestação do embargado, apesar de devidamente notificado (Id. 59c832b).
É o relatório.
Razões de decidir.
Razão não assiste ao embargante quanto à majoração da base de cálculo das horas extras, tendo sido devidamente excluídos os períodos de férias do embargado do registro de ponto de Id.94a36e7 e, consequentemente, da apuração de horas extras no demonstrativo de Id. 9682a1d, tendo sido apurados somente os reflexos das horas extras nas férias + 1/3 nos meses respectivos, sem reflexos no FGTS, não havendo nada que se retificar neste particular.
Ao contrário do alegado pelo embargante, foram apurados 8/12 a título de reflexos das horas extras no 13º salário de 2011, conforme demonstrativo de Id. 9682a1d.
Não houve apuração de FGTS + 40% incidente sobre trezenos e férias, tendo sido apurados somente os reflexos das horas extras no FGTS + 40%. Nada a retificar também neste particular.
A dedução da cota previdenciária do empregado recolhida durante o contrato de trabalho do embargado foi devidamente observada, conforme valores constantes da coluna intitulada "INSS Retido" na planilha de Id. cb723a4.
Ante o exposto, conheço dos e, no EMBARGOS À EXECUÇÃO mérito, julgo-os IMPROC EDENTES,
conforme fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido in albis, expeçam-se alvarás ao embargado e ao INSS (Id. 3245634), com os acréscimos legais.
Após, arquive-se o feito definitivamente.
Rio de Janeiro, 19/12/17.
MARCELO MOURA
Juiz do Trabalho
I- BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS MAR/2013 e FEV2014
Data Vênia, deve ser reformada a decisão, eis que a base de cálculo das horas extras encontra-se majorada, visto que, o Agravado integrou a mesma nos meses de MAR/2013 e FEV/2014, o terço constitucional. Assim, por obvio, acaba refletindo em FGTS, apesar de não haver condenação na r. sentença de ID ee77f30 neste sentido, devendo ser expurgados da base de cálculo das horas extras o terço constitucional dos meses apontados, para que se evite o excesso de execução e enriquecimento ilícito, tudo na forma dos cálculos já apresentados.
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