O Agravo em Execução
Por: Mariana De Mattos • 3/9/2019 • Trabalho acadêmico • 525 Palavras (3 Páginas) • 86 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE TAUBATÉ/SP
Processo de Execução Criminal n°
JOÃO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio de sua defensora que a esta subscreve, inconformado, concessa maxima venia, com a r. decisão de fls., interpor, tempestivamente AGRAVO EM EXECUÇÃO, com base no artigo 197, da LEP.
Requer-se, o recebimento do recurso e, levando em consideração as razoes em anexo, que Vossa Excelência reconsidere a decisão proferida. Não havendo retratação, requer-se processamento do recurso, com sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Devendo o recurso subir por instrumento, requer, outrossim, nesta oportunidade, seja determinado ao Sr. Escrivão processa à extração das seguintes peças (fls.).
Local e data.
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Nome e assinatura da advogada
(OAB/SP n°)
Agravante: João
Agravado: Ministério Público
Origem: Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP
Autos de origem n°:
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Colenda Câmara,
Ínclita Procuradoria de Justiça,
Em que pese a r. decisão ser da lavra do eminente Juiz a quo, data maxima venia, merece ser reformada por esta Corte. Senão Vejamos:
SÍNTESE DOS FATOS
O agravante foi condenado as penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, por roubo qualificado pelo empregado de arma e concurso de agentes.
Completou o cumprimento de 1/6 de sua pena no dia 15 de setembro de 2018, onde no tempo que permaneceu preso teve bom comportamento, não praticando qualquer falta, fato comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. Importante destacar que o agravante é réu primário.
Consequentemente, requereu ao juízo a quo a progressão de regime, entretanto, o Nobre Julgador indeferiu o pedido sob o pretexto de que o agravante foi condenado por crime grave com emprego de arma de fogo, alegando ainda que isso demonstra “intensa periculosidade”, portanto, não estaria apto ao retorno ao convívio social em prazo “tão curto”.
Todavia, faz jus o agravante da pretendida progressão, não devendo prosperar da r. decisão proferida, senão vejamos:
DO DIREITO
Conforme estabelece o artigo 112, da LEP, terá direito a progressão para regime menos rigoroso, aquele que preencher os requisitos previstos no caput in verbis:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
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