O Agravo em Execução
Por: Lucas Clemente Santos Diniz • 24/5/2020 • Trabalho acadêmico • 581 Palavras (3 Páginas) • 154 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA...
Processo...
João, já devidamente qualificado nos autos do processo, vem, através deste advogado infra-assinado, com base no artigo 197 da lei 7.210/84, apresentar este AGRAVO EM EXECUÇÃO, pelos fatos e fundamento que passa a expor nas razões anexas. Deste modo, requer-se que seja este agravo recebido e, tão logo após o juízo de retratação, caso seja sustentada a decisão agravada, sejam os autos encaminhados à superior instância.
Termos em que pede deferimento,
Local..., 16/05/2020
Advogado..., OAB...
RAZÕES DE AGRAVO
Agravante: João
Agravado: Ministério Público
Processo...
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Em destaque honroso ao notório saber jurídico do magistrado das Execuções Penais, a decisão de primeiro grau não merece prosperar. Veja-se o porquê.
1. DOS FATOS
O Agravante, que foi condenado cumulativamente por diversos crimes, quais sejam: roubo, latrocínio, homicídio qualificado e sequestro. Atingiu, ao cômputo de todas estas decisões, a pena de 156 (cento e cinquenta e seis anos) de reclusão, iniciou o cumprimento de pena no dia 01/05/2020. Ademias, pelo argumento de que pertenceria a uma organização criminosa, o Ministério Público, no dia 04/05/2020, requereu para o agravante o regime disciplinar diferenciado pelo prazo de três anos.
O respeitoso magistrado, no dia 11/05/2020, não ouvindo o sentenciado, acatou este pedido e, por conseguinte, determinou o encaminhamento do agravante para a penitenciária destinada ao cumprimento da pena no regime disciplinar diferenciado.
2. DO DIREITO:
É imprescindível que se observe, aqui, a disposição do artigo 196 da Lei de Execuções Penais, que reza, em poucas palavras, acerca do prazo de três dias para se ouvir o condenado à medida. Prazo este que não foi respeitado.
Não obstante, a aplicação de regime disciplinar diferenciado deve ser resultado, obrigatoriamente, de alguma falta disciplinar, de acordo com os artigos 49 e seguintes da Lei de Execuções Penais. Observa-se que o agravante, nesta circunstância, não cometeu e nem poderia ter cometido qualquer infração que ensejasse essa medida, em virtude da falta de tempo na penitenciária, pelo exíguo tempo em que ficou preso.
Ademais, também é ilegal o prazo decretado pelo juiz para o Regime Disciplinar Diferenciado, que é no máximo de 2 anos, segundo artigo 52, inciso I, da Lei de Execução Penais, pois o MP pediu, e lhe foi aceito, o prazo ilegal de 3 anos.
Portanto, como dito acima, houve desrespeito às regras necessárias ao regular processamento do pedido feito pelo Ministério Público. Tanto quanto ao motivo de que faria parte o agravante de uma organização criminosa, ou de que teria cometido alguma falta que ensejasse a medida disciplinar.
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