O Agravo em Execução
Por: apologiah • 23/4/2024 • Ensaio • 668 Palavras (3 Páginas) • 49 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Execução Penal nº…
LUCAS, já qualificado no processo de execução as fls. … por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, inconformado com a respeitável decisão que negou o pedido de progressão de regime as fls. … interpor tempestivamente o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções penais, requer a realização do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Belo Horizonte/MG, 1º de dezembro de 2017.
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Advogado – OAB/UF
excelentíssimo senhor doutor presidente do tribunal de justiça do estado de minas gerais
AGRAVANTE: LUCAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Execução Penal nº ….
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
1. dos fatos
Lucas foi denunciado e condenado nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006 por associação ao tráfico, sendo condenado ao cumprimento de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Pouco depois da primeira condenação, sobreveio decisão definitiva condenando-o ao pagamento de multa por ter ele cometido o crime de Ameaça. Passado um ano do cumprimento da pena privativa de liberdade, a Defensoria Pública requereu a progressão de regime por já se ter cumprido um sexto da pena. O MMº juiz da execução entendeu que: 1. O crime pelo qual Lucas foi condenado é hediondo; 2. O réu é reincidente, por motivo da condenação pelo crime de Ameaça; 3. Sendo o crime, supostamente, hediondo e o réu, ao entender do magistrado, reincidente, a progressão de regime somente poderia ocorrer após cumpridos três quintos da pena; 4. O exame criminológico é indispensável pela gravidade genérica dos crimes de associação ao tráfico em geral. Esta defesa foi formalmente intimada da decisão recorrida no dia 24 de novembro deste ano.
2. do direito
2.1 DA HEDIONDEZ DO CRIME
Com a devida vênia do magistrado prolator da decisão, entende a defesa que o crime pelo qual Lucas foi condenado não pode ser considerado hediondo tendo-se em vista que não está elencado no rol elencado pela lei 8.072/1990. Há de se lembrar ainda que por questão principiológica do Direito Penal, é inadmitida a interpretação extensiva das normas penais, salvo para beneficiar o réu. Neste caso, Lucas foi prejudicado pela interpretação do magistrado a quo.
2.2 DA REINCIDÊNCIA
Considerou ainda o juiz de cuja decisão recorre a defesa que o senhor Lucas seria reincidente, pois recebeu ainda condenação por outro crime. Porém a boa leitura do artigo 63 do Código Penal dispõe que só será considerado para efeitos de reincidência aquele crime para o qual o trânsito em julgado ocorreu antes da condenação do réu por segundo delito. Noutras palavras, considerou o magistrado que sendo Lucas condenado posteriormente por Ameaça, dever-se-iam aplicar a ele as normas relativas à reincidência, o que não goza de amparo pelo nosso Ordenamento Jurídico.
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