O Agravo em Execução Pratica Penal
Por: Milton Guilherme V Martins • 1/11/2023 • Trabalho acadêmico • 633 Palavras (3 Páginas) • 74 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMERCA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº...
GUILHERME, já qualificado nos autos da execução penal em epigrafe que lhe move o MP, por sua advogada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão de fls., interpor o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, dentro do prazo legal de 5 dias.
Requer-se o juízo de retratação nos termos do art. 589 do CPP ou caso Vossa Excelência não se retrate, remeta o presente recurso com suas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Nestes termos,
pede deferimento.
Local, em 15 de julho de 2019
Advogado (a)
OAB nº
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Recorrente: Guilherme
Recorrido: Ministério Público
Execução Penal n.º ...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
Não obstante o indiscutível saber jurídico do MM juízo a quo, a decisão não merece prosperar, devendo ser reformada pelas razões de fato e de direito a seguir:
1. DOS FATOS
Guilherme foi condenado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo condenado a pena de 06 anos de reclusão em regime fechado.
Após cumprir 01 ano de pena, foi encontrado em seu colchão um telefone celular, caracterizando-se em uma falta grave.
O Ministério Público apresentou os fatos indicados ao juízo da Vara de Execução da Comarca de São Paulo, resultando na decisão da regressão do regime de cumprimento de pena de Guilherme para o regime fechado, bem como a perda da totalidade dos dias remidos, o reinício da contagem do prazo de livramento condicional e na contagem do início do prazo do indulto.
Dessa forma, a Defensoria Pública foi intimada da decisão no dia 09 de julho de
2019.
2. DOS DIREITOS
2.1. Da Invalidade do Reconhecimento de Falta Grave
Para garantir os direitos de ampla defesa e contraditório, o Magistrado não pode regredir o regime de cumprimento de pena para o fechado sem seguir o devido procedimento administrativo disciplinar (PAD), conforme disposto na Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o diretor do estabelecimento carcerário reconheceu a prática de falta grave sem instaurar o PAD, e por consequência, sem assegurar o direito de defesa, violando os princípios constitucionais garantidos ao réu.
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