O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: A PROBLEMÁTICA DA DESUMANIZAÇÃO NO ASSISTENCIALISMO SOCIAL PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO BPC LEI N ° 8.742/93
Por: jussarita2001 • 2/12/2021 • Monografia • 6.360 Palavras (26 Páginas) • 110 Visualizações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO
DIRETORIA DE DIREITO
NELLY ANDREA GOMES CONTRERAS
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:
A PROBLEMÁTICA DA DESUMANIZAÇÃO NO ASSISTENCIALISMO SOCIAL PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO BPC
LEI N ° 8.742/93
Orientadora: Ana Claudia Ferreira
São Paulo
2018
Sumário
Resumo 3
Introdução 4
1.Considerações iniciais ao benefício de prestação continuada 5
1.1 Origem do benefício de prestação continuada 5
1.2 Requisitos para concessão 6
1.3 Concessão ao idoso 7
1.4 Concessão para a pessoa deficiente 7
1.5 Do requerimento 8
2. O benefício de prestação continuada e a problemática da desumanização do assistencialismo social para o cumprimento da função social do bpc 10
2.1 A desumanização do assistencialismo social para o cumprimento da função social do bpc 10
2.2 Do fator renda per capita ¼ de salário minimo por membro do grupo familiar 13
3. Paramêtros adicionais para caracterização de situação de vulnerabilidade 15
3.1 A divergência no entendimento da administração publica e poder judiciário. 16
3.2 A flexibilização dos requisitos legais por decisão do poder judiciário 17
Conclusão 19
Bibliografia 21
RESUMO
O Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) de número 8.742/93, é um direito positivado que ampara pessoas deficientes e idosas em estado de vulnerabilidade comprovada.
Existem critérios para o repasse aos necessitados, como deter renda de ¼ de salário mínimo per capita, o que é no tocante a inviabilidade da contemplação pelo benefício, o maior empecilho encontrado pelos de fato desvalidos.
O artigo a seguir tem como finalidade apontar quão equivocado é esse requisito que empecilha a própria função social do BPC e burocratiza em demasia um processo que deveria ser célere e fluido aos cidadãos em vulnerabilidade.
Palavras-Chave: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA; AMPARO SOCIAL; VULNERABILIDADE; LOAS; DIGNIDADE HUMANA
INTRODUÇÃO
Existe no Brasil uma rede de proteção aos mais desvalidos. Esta rede é composta por institutos das mais variadas áreas, a fim de resguardar e proteger a todos, com o objetivo de combate à pobreza e cuidando sempre do bem-estar das famílias.
O presente artigo tem como objetivo transcrever sobre uma espécie de benefício não contributivo, o benefício de prestação continuada. Segundo o ministério do desenvolvimento social, em novembro de 2018 mais de 4.5 milhões[1] de pessoas receberam o BPC, estimativamente haverá um gasto de aproximadamente 52 bilhões de reais aos cofres públicos com essa assistência somente esse ano.
Aparentemente é um programa bem custoso, porém esse valor corresponde a menos de 1,2 % do PIB[2] – Produto Interno Bruto representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região, durante um período determinado. O repasse do benefício é voltado para amparar aos mais pobres e tendo essa finalidade alcançada é evidente que o custo é relativamente baixo para a sociedade, por ser de suma importância, garantindo uma renda mínima de proteção para a população menos favorecida, facilitando a manutenção de cuidados com a saúde e o sustento dos beneficiários.
Mesmo sendo um programa assistencialista que ajuda muitas famílias, o BPC precisa urgente de uma reforma pelo legislativo, para assim facilitar a obtenção dos que mais precisam, e evitar fraudes e a judicialização em demasia, que vai ser o tópico principal deste artigo.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Se não pela incompatibilidade dataria da publicação da frase poderia ser dito que, nossa constituição partiu do preceito de que “a ideia de direito não pode ser diferente de justiça[3]” por deixar nítido na Carta Magna de 88 a preocupação no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, buscando meios de fazer valer de forma categórica o que versa em seu artigo 5º, isto é, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, dispositivo que impôs a obrigatoriedade do estado de prover meios de igualar em direitos e deveres mesmo aqueles que se enquadram como hipossuficiente, como por exemplo, idosos e pessoas com deficiência.
No tocante a essas duas realidades foi desenvolvida uma lei orgânica de interesse ao tema, sendo ela a lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, que trouxe em sua composição o Benefício de Prestação Continuada que, segundo a Deputada Federal Carmen Zanotto relatora do projeto de lei n° 9.236/17, em seu voto elucida quão importante é esse beneficio, dizendo ser um dos mais importantes mecanismos de proteção social no Brasil e que apesar da relevância, necessita de mudanças.
1.1 ORIGEM DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Em 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência social, foi implantado no Brasil um novo molde de assistencialismo social[4]. Uma das mais notáveis novidades do novo modelo foi o fato de ser baseado em um conjunto de direitos sociais, ou seja, houve reconhecimento da grande importância e aplicação dos princípios da universalidade de acesso. O BPC é uma grande inovação da LOAS, e é o benefício com maior nível de proteção e erradicação da pobreza dos mais vulneráveis da população brasileira.
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