O Behaviorismo e o Direito Penal
Por: lgcassimos • 5/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 745 Palavras (3 Páginas) • 846 Visualizações
O artigo, intitulado “Behaviorismo e o Direito Penal”, de autoria do Juiz de Direito, Antônio Carlos Santoro Filho tem como tema a questão da (in) compatibilidade do pensamento behaviorista com os pressupostos do Direito Penal no Estado Democrático de Direito, bem como, com o conceito de culpabilidade diante da liberdade humana.
Tal instituto contempla o behaviorismo como a negação de toda a subjetividade do homem. A corrente defendida por BurrhusFrederic Skinner, um dos maiores representes do behaviorismo, define a pessoa como um ser que age constantemente na sua preservação e sob o cenário de comportamentos a que foi ou está submetida, sem margem alguma para a autodeterminação.
Para esse mesmo autor, o uso adequado da ciência comportamental, permitirá que os indivíduos sejam verdadeiramente felizes, educados, esclarecidos e produtivos, e que por mais que sejam controlados por um sistema mais rígido se sintam, apesar de não serem, pessoas livres.
Esta linha de pensamento do behaviorismo teve o seu maior foco nos Estados Unidos da América, até mesmo no campo do Direito, o que fez com que pudesse determinar o behaviorismo jurídico. A mudança que houvena perspectiva do Direito Penal e a sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana, segundo um ponto de vista behaviorista, sustenta a desnecessidade do princípio da culpabilidade, e a desconsideração da pessoa humana, na medida que é tratada pelo Direito Penal como um objeto.
Nesse caso, implicaria a instituição de um “behaviorismo penal”, ou seja, violação à dignidade da pessoa humana, que impede que o ser humano seja tratado como um meio para a obtenção de fins, ou como um objeto. Diante disso, há uma crítica ao pensamento behaviorista por Antônio Gomes Penna, ao referir-se às objeções distintas pela psicologia humanista, da necessidade de se investigar não apenas um objeto, mas sim, uma pessoa, dotada de valores, fixada em uma visão prospectiva, centrada na autodefinição e na autodeterminação.
O indivíduo ao contrário de um animal, é um ser dotado de um comando sobre os seus atos. Ou seja, “age desde si mesmo”. Na verdade, é o princípio de boa parte de sua atividade interna e externa. Ele atua, no sentido mais próprio “desde si”, pois toma iniciativas e age como ator de sua própria existência. É o único ser que constrói e transforma o meio em que vive, de forma a adaptá-lo às suas necessidades, respeitando os seus limites, vivendosuas fases e através de sua imaginação indo a horizontes que somente poderia alcançar com a sua capacidade de transcendência.
Assim, Mariano H. Silvestroni, entende que cabe aos acusados do livre arbítrio, como por exemplo, o behaviorismo, provar o determinismo, pois é o mais perigoso para a vigência da liberdade. Isto porque, ao entender que a pessoa determinada por outros fatores, que não seja a sua própria liberdade, à prática de determinados atos, como o crime, uma sanção somente teria uma justificativa plausível a prevenção especial, evitando assim que o criminoso pratique novamente outros delitos, e o recondicione à vida social.
A partir do momento em que é admitida ou cogitadas as medidas pré-delituais, o Estado Democrático de Direito é posto em risco, em razão de não se estabelecer, sem incursão na arbitrariedade, as hipóteses em que uma conduta que não seja perigosa ou lesiva a um bem jurídico, pode o ser humano ter de sujeitar à atuação coativa do Estado.Dessa maneira, a capacidade de liberdade que caracteriza a culpabilidade, constitui até este momento, o fundamento mais relevante para se dotar o Direito Penal do respeito à dignidade humana que requer o Estado, e garantia indispensável ao indivíduo.
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