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O CASAMENTO VALÍDOS

Por:   •  23/9/2017  •  Relatório de pesquisa  •  2.852 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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CASAMENTO VÁLIDOS

URGENTE POR MODÉSTIA GRAVE(art. 1.539, CC) Quando um dos nubentes estiver acometido por moléstia grave

 O casamento realizar-se-á onde se encontrar a pessoa impedida e a qualquer hora;  Perante 2 testemunhas que saibam ler e escrever; Se, diante da urgência, a autoridade não puder atender o chamado, enviará um de seus substitutos e se o oficial do registro também não puder, será substituído por outro “ad hoc”, nomeado pelo presidente do ato. Jurisprudência: dispensa processo de habilitação anterior  

NUNCUPATIVO (art. 1.540,CC)  Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto.

 Presença de 6 testemunhas sem parentesco em linha reta com os nubentes, ou colaterais em segundo grau (primo, tios e sobrinhos podem ser testemunhas);  Não há a presença da autoridade celebrante prevista em lei  (≠ casamento urgente por moléstia grave); OBS: Inclusive, o nubente que não estiver em risco de vida, pode-se fazer representar por procuração.  Dentro de 10 dias após o casamento, as testemunhas devem comparecer perante autoridade judiciária mais próxima para prestar as declarações do art. 1.541: para evitar fraudes.  Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo, o juiz procederá as diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado. Após ouvir o MP e interessados dentro de 15 dias, o juiz então decidirá (jurisdição voluntária)  Se verificada a idoneidade dos cônjuges, o casamento será considerado válido e o assento será lavrado (retroage à data do casamento – ex tunc)  

OBS:   Será dispensada essa formalidade se o enfermo convalescer e depois ratificar o ato na presença da autoridade competente e do oficial de registro.  Não sendo respeitados tais requisitos, o casamento será tido como ineficaz ou nulo.  

PROCURAÇÃO (art. 1.542,CC)  Pode ocorrer no caso de pessoa que se encontre em local diverso de onde será celebrado o casamento e não possa se locomover por qualquer razão. O preso também pode casar por procuração.  Requisitos:

a) Instrumento público com poderes especiais com prazo máximo de 90 dias;b) Deverá trazer a qualificação certa da pessoa pretendida.

 Ambos podem se fazer representar por procuradores? Sim. Se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento do mandatário. E se o casamento ocorrer sem que o mandatário saiba da revogação? Será hipótese de casamento anulável (prazo de 180 dias) e o mandante pode ser responsabilizado por perdas e danos perante o eventual prejudicado (o outro nubente). OBS: somente é possível revogar o mandato por meio de instrumento público.  

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS (art. 1.515 e 1.516, CC)  Pode ser celebrado perante qualquer religião.  Atendendo às exigências da lei, equipara-se ao casamento civil, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração (ex tunc); Pode ocorrer de duas formas: a) Precedido de habilitação;b) Não precedido de habilitação: Precedido de habilitação: O ato deve ser registrado no prazo decadencial de 90 dias, contados de sua realização. Após esse prazo, será preciso nova habilitação para poder registrar.  Não precedido de habilitação:  Terá efeitos civis se, após o casamento no religioso, for feito o requerimento de registro pelo casal, juntamente com a prova do ato religioso e documentos necessários à habilitação

 Processada a habilitação e não havendo impedimentos nem causas suspensivas, o oficial fará o registro no prazo de 90 dias (efeitos  ex tunc).

INVALIDADES DO CASAMENTO  

DO CASAMENTO INEXISTENTE

1) CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO  STF: reconheceu a união homoafetiva e a possibilidade da sua conversão em casamento (casamento homoafetivo)  O casamento deixa de ser o destinatário final da proteção do Estado. Protege-se a pessoa humana.

2) AUSÊNCIA DE VONTADE

 Vontade como elemento mínimo essencial para o ato. Ex: coação física, pessoa sedada,  hipnotizada

3) CASAMENTO CELEBRADO POR AUTORIDADE TOTALMENTE INCOMPETENTE

 Trata-se de incompetência em relação à matéria. Ex: promotor de justiça, delegado de polícia ou uma autoridade local. OBS:  Em todos os casos, valerá a mesmas regras previstas para nulidade absoluta: inexistência de prazos, propositura até pelo MP, conhecimento de ofício pelo juiz e efeitos retroativos da sentença (ex tunc)  

DO CASAMENTO NULO

1) Art. 1.548, I. CASAMENTO CONTRAÍDO POR ENFERMO MENTAL SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRATICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL – gera divordcio, mas não nulidade absoluta.  Foi revogado em razão da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015);  Revogação também do art. 3º, II, CC/02 pela mesma Lei.  

2) Art. 1.548, II. DO CASAMENTO CELEBRADO COM INFRIGÊNCIA A IMPEDIMENTO MATRIMONIAL – gera nulidade absoluta

 Impedimentos do art. 1.521, CC/02

 Efeitos:a) Ação imprescritível (não convalesce pelo decurso de tempo);b) Ação proposta por qualquer interessado ou pelo MP;c) Efeitos ex tunc da sentença (não podendo prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé nem resultante de sentença transitada em julgado)  

DO CASAMENTO ANULÁVEL  

1) CASAMENTO CONTRAÍDO POR QUEM NÃO COMPLETOU A IDADE MÍNIMA PARA CASAR (16 ANOS)- nulidade relativa: pode ser anulável pq não é um vicio grave.  Prazo para ação anulatória: decadencial de 180 dias, podendo ser proposta (art. 1.552):a)PELO PRÓPRIO MENOR (DEVIDAMENTE REPRESENTADO)- O prazo conta a partir de quando ele completar a idade núbil (16 anos); b) PELO REPRESENTANTE LEGAL OU POR SEUS ASCENDENTES-  

O prazo conta a partir do momento em que o casamento foi celebrado. *Necessita da autorização dos pais e do juiz.  

 Poderá ser convalidado: 1ª HIPÓTESE: Art. 1.551: Se do casamento resultou gravidez (não sendo necessária autorização do representante legal); 2ª HIPÓTESE: Art. 1.553: quando o próprio menor, depois de completar a idade núbil, confirmar o casamento (com autorização dos pais ou suprimento judicial)    

2) CASAMENTO CONTRAÍDO POR MENOR EM IDADE NÚBIL (ENTRE 16 E 18 ANOS), NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL OBS: Lembrar art. 1.517: o menor entre 16 e 18 anos necessita de autorização especial dos pais ou de seus representantes para se casar, mas não a do juiz!

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