O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA
Por: Paula Pantano • 8/4/2016 • Seminário • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 475 Visualizações
UNIESP
UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA
MIRASSOL/SP
2013
UNIESP
UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA
Respostas das perguntas elaboras pela Prof. Carla, sobre o livro O caso dos Exploradores de Caverna de Lon L. Fuller
MIRASSOL/SP
2013
SUMÁRIO
QUESTÃO 1.................................................................................................4
QUESTÃO 2................................................................................................7
QUESTÃO 3................................................................................................9
1 – Você é a favor ou contra o desfecho do livro “a condenação dos exploradores”? Porque?
Estado de necessidade um crime Legal. Nenhum dos exploradores tinha a intenção de matar, mas na verdade, se não o fizessem, morreriam de inanição.
Analisando o caso tão inusitado deste exploradores de caverna, que para sobreviverem dentro de uma caverna por 32 dias, sacrificaram á vida de um membro da equipe. Os homens fizeram realizar o comprimento de um contrato social, aceito por todos, inclusive proposto em primeiro lugar pela vitima Roger Whetemore que se arrependeu depois, talvez por ter refletido melhor e concluído que não deveria ter sugerido tal atitude aos companheiros, que no momento de inaninação, de desespero, de necessidade, em fim não hesitaram em agir irracionalmente. Racional da parte coordenador da equipe seria tranqüilizar a todos que aguardar o tempo que fosse necessário, mesmo que pudesse vir a morte, mas acreditar e fazer com que acreditassem , que a qualquer momento a sorte mudaria com a chegada de alguém para socorre-los. Restou, pois Whetemore, somente não colocar objeção ao resultado lançado á sua sorte no momento em que os companheiros jogaram os dados.
Diante a situação, considerar a vida humana um valor absoluto, que não pode ser sacrificado em nenhuma circunstâncias, deixa muitas controversas, pois ao analisar o caso observa-se que 10 trabalhadores também morreram soterrados, tentando retirar as rochas da entrada da caverna para salvar as vidas daqueles que estavam lá dentro, com isso o juízo que se faz é de que: os engenheiros, juízes, sacerdotes e os funcionários públicos que dirigiam á equipe de salvamento, também deveriam ser julgados pelo crime de homicídio dos trabalhadores, pois poderiam eles ter ponderado sobre o eminente risco á que expunham as vidas daquelas pessoas.
Sob qualquer aspecto a ser considerado, que os réus não tinham a intenção de matar e sim de sobreviver, conforme assim também agiram os responsáveis pelo salvamento que estavam em ambiente aberto, cercados de vários recursos para proteger a vida principalmente da liberdade, mas infelizmente colocaram varias pessoas sob o risco de perder suas vidas pelas vidas dos acusados.
Nenhum dos exploradores tinham a intenção de matar, mas na verdade se não fizessem morreriam de inanição, ou sacrificava ou morreria os cincos.
A Antropofagia praticada naquele momento pelos réus, foi o socorro, considerando que não tinha mais alimentos para mante-los vivos.
Mesmo a Antropofagia, momento repugnavel teve que apelar para tão método, aceitando o “jogo do dado” proposta sugerida pelo whetemore, só assim sobreviveriam mesmo tendo que sacrificar um de seus parceiros, o que no ato provocou espanto aos demais.
Em nenhum momento eles foram inconscientes, desesperados ou insanos, pelo contrario, estavam totalmente conscientes e decididos.
Entretanto, pela circunstancias que rodearam o momento criminal, entendemos que outra alternativa não restou, mesmo porque se não procedesse daquela maneira, mesmo ela sendo em principio punível, poderia todos terem falecido, por inanição. Não ouve negligencia, eram pessoas capacitadas a explorar cavernas, jamais poderiam prever o acontecimento, foi um caso fortuito.
Não ouve imprudência, imperícia nem negligencia, conforme o Art. 18, II CP:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
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